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Imprensa

Concessão da Usina Hidrelétrica Três Irmãos (SP) é acompanhada pelo TCU

TCU realizou acompanhamento do Leilão 2/2014, realizado pela Aneel, para a concessão de operação da Usina Hidrelétrica Três Irmãos, localizada no município de Pereira Barreto/SP
Por Secom TCU
30/11/2015

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento dos quatro estágios do Leilão 2/2014, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O certame teve objetivo de autorizar a concessão da operação por trinta anos da Usina Hidrelétrica (UHE) Três Irmãos, localizada no município de Pereira Barreto, no Estado de São Paulo.

O valor teto do leilão foi de R$ 31,6 milhões, com data base de janeiro de 2014. A vencedora do leilão será remunerada por meio de Receita Anual de Geração (RAG) expressa em valores anuais pagos mensalmente, sujeitos a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração.

Foram aprovados os quatro estágios do processo de concessão. O primeiro estágio avaliou a documentação apresentada pela Aneel sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento. No segundo estágio, o tribunal avaliou o edital de licitação, a minuta de contrato, os questionamentos e as impugnações dos licitantes. No terceiro estágio foi analisada a fase de habilitação e de julgamento das propostas e no quarto estágio foi avaliada a correspondência entre a minuta contratual e os contratos de concessão efetivamente pactuados.

O TCU, na análise do segundo estágio, identificou que o edital do leilão estabeleceu o prazo de até 10 dias úteis antes da data de realização da sessão pública do certame para a impugnação desse documento. Esse prazo, em princípio, conflitaria com o estabelecido na Lei de Licitações, que fixa prazo mais exíguo. No entanto, o leilão inverteu a ordem de ocorrência das fases de habilitação e de julgamento para que a habilitação ocorresse apenas após a sessão pública do leilão. Tal situação, na avaliação do TCU, afastaria a aplicação, neste caso, da Lei de Licitações, uma vez que tais prazos seriam contados até a data de abertura dos envelopes de habilitação. A lei que rege o setor de concessões não estipulou prazo para a impugnação do edital. O tribunal utilizou por analogia, na avaliação desse estágio, a lei que estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para o preenchimento da lacuna existente na lei de concessões quanto ao prazo para impugnação de edital.

Para casos como o da UHE Três Irmãos, em que a fase de julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, o TCU havia emitido, anteriormente, recomendação à Aneel. No Acórdão 44/2015-TCU-Plenário, o tribunal recomendou que fossem estabelecidos os prazos mínimos constantes na lei do RDC para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento convocatório. Na decisão atual, de análise dos quatro estágios, o tribunal informou a Aneel sobre a recomendação anterior.

Também em relação ao segundo estágio, o tribunal deu ciência à agência reguladora sobre o Acórdão 45/2015-TCU-Plenário, que também determinou à Aneel, nas licitações futuras, a não formulação de exigências relativas à demonstração concomitante do patrimônio líquido e de capital social como critério de habilitação.

Com relação ao primeiro, ao terceiro e quarto estágios do leilão, não foram identificadas falhas. O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

 

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2899/2015 - Plenário

Processo: 001.618/2014-8

Sessão: 11/11/2015

Secom – PB/SG

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

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