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Imprensa

TCU autoriza prorrogação de contratos de concessões no setor elétrico

TCU autorizou a prorrogação de prazo dos contratos das concessões de distribuição de energia elétrica. A decisão decorre do monitoramento de determinações anteriores, no acompanhamento das concessões do setor.
Por Secom TCU
16/09/2015

Em sessão da última quarta (9), o Tribunal de Contas da União (TCU) autorizou a prorrogação de prazo dos contratos das concessões de distribuição de energia elétrica. A decisão decorre do monitoramento de determinações anteriores, no acompanhamento das concessões do setor.

Em 1995, quando a lei que rege o tema entrou em vigor, as concessões e permissões de prestação de serviços públicos anteriormente outorgadas foram consideradas válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga. Na sua maioria, elas vencem em 2015. A prorrogação desses contratos, por uma única vez pelo prazo de até 30 anos, em detrimento da realização de nova licitação, é permitida pela Lei 12.783/2013 quando houver necessidade de assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica. Essa possibilidade de prorrogação, no entanto, estava suspensa por medida cautelar, emitida pelo TCU, até que fosse decidido o mérito da questão.

O tribunal avaliou, ao decidir sobre o mérito, que o momento econômico atual oferece riscos na hipótese de realização de licitações do setor, como o não aparecimento de interessados. Além disso, o TCU não verificou incompatibilidades entre os motivos pela prorrogação apresentados pelo Ministério das Minas e Energia (MME), poder concedente das concessões, e a discricionariedade conferida pela legislação.

O relator do processo, ministro José Múcio, destacou que “os argumentos e dados apresentados são bastantes para se concluir que a realização da licitação de todas as concessões na atual conjuntura econômica e política traz riscos significativamente maiores à continuidade dos serviços e à própria segurança energética do que a opção pela prorrogação”. O ministro lembrou que “90% das concessionárias abrangidas pela Lei 12.783/2013 são estaduais, municipais ou federalizadas, sendo que algumas delas enfrentam passivos difíceis de serem honrados somente com os recursos de indenização”.

Também foi levada em consideração a importância estratégica do serviço de distribuição de energia elétrica e a gravidade que pode advir da descontinuidade no seu fornecimento. Estão envolvidos contratos que atendem, em seu conjunto, cerca de 50 milhões de unidades consumidoras e representam cerca 50% do mercado cativo do País.

O TCU avaliou, no mesmo trabalho, a possível perpetuação de concessionárias que não atendam à qualidade mínima. Isso ocorre pelo fato de o modelo atual permitir à má concessionária que, após o início do processo de declaração de caducidade, aliene o seu controle acionário, com suspensão do processo de caducidade. Essa previsão legal pode prorrogar tanto a exposição do consumidor à prestação de serviço inadequado, quanto a vantagem financeira obtida pela concessionária inadimplente. Para evitar essa ocorrência, o tribunal emitiu recomendação à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e ao MME. O TCU também emitiu determinações ao MME a respeito dos prazos para definição de diretrizes, regras e regulamentos necessários para dar transparência e previsibilidade ao processo de delegação das concessões de distribuição não alcançadas pela 12.783/2013.

 

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2253/2015 - Plenário

Processo: 3.379/2015-9

Sessão: 9/9/2015

Secom – SG

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