TCU determina paralisação de concorrência para contrução da Barragem de Castelo, em Juazeiro/PI
TCU realizou auditoria no Instituto de Desenvolvimento do Piauí para fiscalizar a licitação das obras da Barragem de Castelo, em Juazeiro/PI, com valor estimado superior a R$ 330 milhões.
Por Secom
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria no Instituto de Desenvolvimento do Piauí (Idepi), com o objetivo de fiscalizar a licitação para obras da Barragem de Castelo, no município de Juazeiro/PI, com valor estimado superior a R$ 330 milhões.
Por força de medida cautelar anteriormente proferida pelo TCU, foram suspensos os atos relativos ao edital de concorrência conduzido pelo Idepi, e as obras, consequentemente, ainda não tiveram início. Os motivos que fundamentam a suspensão anterior da licitação relacionam-se com a possível restrição ao seu caráter competitivo, decorrente de critérios inadequados existentes no edital. Durante os trabalhos de fiscalização foram identificadas irregularidades como indícios de sobrepreço por preços excessivos frente ao mercado, obra licitada sem licença ambiental prévia e projeto executivo desatualizado.
Em decisão proferida na última sessão de 2015 (9/12), o tribunal confirmou os indícios anteriormente apontados. O excedente orçamentário foi caracterizado em R$ 7,37 milhões. Também foram confirmadas a ausência de licença ambiental prévia e a existência de cláusulas restritivas à competitividade.
Entre as restrições constatadas, 25 empresas e consórcios retiraram o edital, mas apenas três apresentaram propostas, uma das quais foi inabilitada. Além disso, o desconto ofertado pelo consórcio vencedor foi de apenas 0,16% sobre o valor da planilha-base constante do edital, representando pouco mais de R$ 500 mil para uma obra com custo de execução estimado em cerca de R$ 330 milhões.
O TCU determinou, assim, a anulação da concorrência. Caso o Idepi lance novo edital para a construção da Barragem de Castelo, deverá eliminar as cláusulas restritivas observadas pelo tribunal e o sobrepreço observado nos custos unitários de alguns serviços.
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Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3358/2015 - Plenário Processo: 31.725/2013-9
Sessão: 9/12/2015
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