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Imprensa

Licitação do Hospital Federal de Ipanema deverá ser revista

Empresa vencedora de licitação do Hospital Federal de Ipanema utilizou-se de procedimentos fraudulentos para participar do certame. Contrato teria valor anual estimado de R$ 8,7 milhões
Por Secom TCU
12/08/2016

Empresa vencedora de licitação do Hospital Federal de Ipanema utilizou-se de procedimentos fraudulentos para participar do certame. Contrato teria valor anual estimado de R$ 8,7 milhões

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a ocorrência de irregularidades na condução do pregão eletrônico 7/2015, promovido pelo Hospital Federal de Ipanema (HFI). A licitação teve por objeto a contratação de serviços continuados de nutrição e alimentação hospitalar, com valor anual estimado de R$ 8,7 milhões.

O pregão encontra-se suspenso, em decorrência de liminar em virtude de decisão judicial. Na decisão da última quarta-feira (10), o TCU analisou representação na qual foi alegado que a licitante vencedora teria usufruído de forma indevida das prerrogativas reservadas às empresas de pequeno porte, uma vez que não reuniria as condições necessárias para enquadrar-se como tal.

De acordo com o balanço de resultado econômico da vencedora, a receita bruta da empresa alcançou, no ano-calendário de 2014, valor superior ao permitido em lei para que ela fosse considerada empresa de pequeno porte no exercício de 2015.

O TCU concluiu, assim, que a licitante vencedora utilizou-se de procedimentos fraudulentos. Além de apresentar declaração falsa, ela deixou de solicitar a mudança de enquadramento legal à Junta Comercial e de regularizar sua situação junto à Receita Federal.

Devido à ocorrência de fraude à licitação, o tribunal declarou a inidoneidade da empresa para participar de licitações da Administração Pública Federal pelo período de seis meses.

Além disso, visto que a decisão judicial de suspensão do certame facultou ao pregoeiro a revisão do ato de habilitação, o TCU deu prazo de quinze dias para que o Hospital Federal de Ipanema adote as medidas necessárias para anular o ato de habilitação dessa empresa, excluindo-a do certame.

O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2058/2016 - Plenário
Processo: 000.469/2016-5
Sessão:  10/8/2016
Secom – SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

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