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Imprensa

TCU revê determinação da Aneel para alterar metodologia de cálculo para leilões de transmissão de energia elétrica

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, após pedido de reexame, alterar determinações feitas à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação a exame do primeiro estágio de acompanhamento do Leilão 13/2015-Aneel para concessão, por 30 anos, de transmissão de energia elétrica. A prestação do serviço público envolve construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações em 17 estados das cinco regiões brasileiras, a serem integradas à rede básica do Sistema Interligado Nacional.
Por Secom TCU
21/11/2016

Após determinação do TCU, etapas do leilão ocorrem com deságio de até 12,07%

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, após pedido de reexame, alterar determinações feitas à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação a exame do primeiro estágio de acompanhamento do Leilão 13/2015-Aneel para concessão, por 30 anos, de transmissão de energia elétrica. A prestação do serviço público envolve construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações em 17 estados das cinco regiões brasileiras, a serem integradas à rede básica do Sistema Interligado Nacional.

Em virtude do baixo interesse por parte de possíveis concessionários verificado em leilões anteriores, a Aneel alterou a metodologia de cálculo do preço-teto da Receita Anual Permitida (RAP). Para o TCU, a nova metodologia foi considerada inadequada.  “Foram identificados atos contrários ao princípio da modicidade tarifária, o que demandou a determinação de medidas retificadoras, em plena sintonia com a jurisprudência da Corte”, disse o ministro Vital do Rêgo, relator do processo.

Outro ponto questionado pelo Tribunal foi a estimação do risco-país a partir de uma série histórica de quinze anos, ao longo dos quais os indicadores econômicos foram bem diferentes dos que devem vigorar durante o período da concessão, pois a mudança no nível de risco no país, materializada na perda do grau de investimento, deve perdurar por vários anos.

O TCU identificou, ainda, que o modelo proposto não comportaria a possibilidade de os investidores buscarem financiamentos em outras fontes que não o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a exemplo da emissão de debêntures incentivadas.

No recurso, a Aneel fala da importância da autonomia decisória das agências reguladoras. Porém, segundo o ministro Vital do Rêgo, “O poder discricionário conferido aos administradores das agências reguladoras e de qualquer outro ente público não constitui fator impeditivo para o exercício das competências do TCU. Sempre caberá determinação quando configurada a prática de qualquer ilegalidade, seja ela realizada no escopo de um ato de caráter discricionário ou vinculado”, afirmou.

Além dos ajustes metodológicos efetuados a partir da decisão do TCU, a melhoria do cenário voltou a ser atrativo para os investimentos de longo prazo. Assim, a primeira etapa do Leilão 13/2015 resultou em deságio médio de 2,96% em relação à RAP teto. Foram arrematados 3.402 km de linhas de transmissão e subestações que acrescentam 7.265 mega-volt-amperes (MVA) em capacidade de subestações ao sistema. Na segunda etapa do mesmo leilão, dos 24 lotes leiloados, 21 foram arrematados, com deságio médio de 12,07% e sucesso de 92%. Trata-se de R$ 11,6 bilhões em novos investimentos.

O TCU ajustou alguns itens da decisão para que a Aneel promova as alterações para reprecificação da RAP teto do Leilão 13/2015-Aneel e de futuros leilões, quando aplicável. Também recomendou à Agência que revise e corrija o cálculo dos custos do terreno e do pagamento de servidão, além da taxa de depreciação de linhas de transmissão; abstenha-se de utilizar o Beta do setor de construção civil pesada na metodologia de cálculo do custo de capital próprio, por incoerência técnico-teórica, ausência de fundamentação e duplicidade no cômputo do adicional de risco; e promova ajustes no cálculo do Risco Brasil realizado a partir da série histórica deste índice para que o custo de capital próprio seja compatível com o atual contexto econômico-financeiro do País.

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2832/2016 – TCU - Plenário

Processo: 033.940/2015-0

Sessão: 09/11/2016

Secom – ABL

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