Saúde
Atuação do TCU na Área de Saúde
Conforme o plano estratégico do TCU para o período de 2019-2025, a SAÚDE compõe uma das 13 áreas temáticas de controle externo da Corte de Contas e a melhoria da qualidade da saúde é um dos desafios que norteia a elaboração da estratégia instituciona
l e respectivos planos de ação.
As ações de fiscalização do Tribunal na saúde são conduzidas pela Secretaria de Controle Externo da Saúde – SecexSaúde, sob a relatoria de cada Ministro Relator, conforme a Lista de Unidades Jurisdicionadas, e orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:
- Contribuir para que a atuação dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde seja voltada para o atingimento dos objetivos e metas do Plano Nacional de Saúde (PNS), seus eixos e diretrizes, e das Programações Anuais de Saúde (PAS) do governo federal;
- Fomentar o aperfeiçoamento da gestão dos órgãos e entidades da área da saúde com foco na eficiência e qualidade dos serviços prestados;
- Colaborar para a melhoria da qualidade dos dados e a disponibilidade de informações na saúde;
- Contribuir para o desenvolvimento do complexo industrial da saúde; e
- Contribuir para a sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nessas diretrizes, foram realizadas nos últimos anos e estão em andamento ações de controle externo estruturantes e que visam a melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde e do fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Conheça alguns trabalhos relevantes do tribunal e que envolveram recursos e ações governamentais descentralizadas e/ou problemas na área da saúde relacionados a competências municipais.
Trabalhos Realizados
Levantamento sobre a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS)
Levantamento efetuado com o objetivo de identificar critérios para realização de auditoria de avaliação de desempenho nas unidades hospitalares públicas prestadoras de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS
Acompanhamento com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas pelo referido órgão e suas unidades
Painel Coopera
Auditoria operacional com o objetivo de avaliar aspectos da governança da pactuação intergovernamental no Sistema Único de Saúde (SUS)
Perfil nacional de gestão das secretarias municipais de saúde
Auditoria Coordenada na atenção básica à saúde
Auditoria sobre resíduos sólidos
Auditoria sobre a política nacional para prevenção e controle do câncer no Brasil
Auditorias de conformidade na regulação do acesso à assistência
Jurisprudência Selecionada
JURISPRUDÊNCIA DO ACERCA DO SUS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NATUREZA FEDERAL DOS RECURSOS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO, EM ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ATINENTES AO SUS
Corroborando a natureza federal dos recursos transferidos fundo a fundo, em especial em relação aos recursos atinentes ao SUS, o Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática proferida no âmbito do RE 462.448/SC, negou seguimento ao recurso e manteve decisão do TRF da 4ª Região assim ementada:
PROCESSO CIVIL. SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao Sistema Único de Saúde não afasta a competência da Justiça Federal para julgar a demanda em que se discute a malversação dos recursos, uma vez que é responsabilidade da União Federal acompanhar e supervisionar a sua aplicação, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 8.080/90.
(STF, RE 462.448/SC / Relator: Ricardo Lewandowski)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão 2942/2013-Plenário / Relator: Benjamin Zymler
Enunciado:
Não há conflito de competência entre as diferentes jurisdições de controle (federal, estadual e municipal) no que se refere à fiscalização no âmbito do SUS, em razão da impossibilidade de se diferenciar a origem dos recursos. Os órgãos de controle federal e locais devem atuar de forma complementar e concomitante.
Acórdão 738/2013-Plenário / Relator: Benjamin Zymler
Enunciado:
Recursos do SUS transferidos via fundo a fundo para entes federados permanecem federais e sujeitos à fiscalização do TCU.
Acórdão 5509/2013-Segunda Câmara / Relator: Ana Arraes
Enunciados:
A responsabilidade pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é do secretário de saúde (art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/1990). Independentemente da participação de outros agentes na prática de determinados atos de administração dos recursos, remanesce para o secretário a responsabilidade primeira pela correta aplicação dos recursos e pelo alcance dos objetivos estabelecidos no Sistema Único de Saúde.
Os recursos repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios constituem recursos federais. Estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam transferidos mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal.
Acórdão 5684/2014-Primeira Câmara / Relator: Walton Alencar Rodrigues
Enunciado:
O fato de se tratar de transferência fundo a fundo, ou seja, de transferência legal, e não de transferência voluntária, não afasta a competência do TCU. Os recursos transferidos fundo a fundo são provenientes do orçamento da União e, portanto, não possuem natureza similar às transferências oriundas de repartição constitucional de receitas tributárias, como as destinadas ao Fundeb, receitas próprias dos entes federados. A competência do TCU para a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb depende da existência de complementação efetuada pela União.
Acórdão 1072/2017-Plenário / Relator: Bruno Dantas
Enunciados:
Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (como desfalques, desvios, malversações, superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao FNS, em respeito ao disposto nos art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.
Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012), podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa.
Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.
Nas transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, se o débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade (art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012) for quitado antes da instauração da tomada de contas especial, o valor devido deve ser acrescido apenas de atualização monetária, mas, uma vez instaurada a tomada de contas especial, a condenação passa a incluir juros de mora, na forma do art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, ressalvada a hipótese do art. 12, § 2º da mesma lei.
Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de processos de tomada de contas especial e ao TCU, sua apreciação, ainda que o cofre credor seja o fundo de saúde do ente da Federação beneficiário.
Acórdão 6828/2017-Primeira Câmara / Relator: Walton Alencar Rodrigues
Enunciado:
Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, sendo irrelevante se tratar de transferência legal e não de transferência voluntária.
Acórdão 2860/2018-Segunda Câmara / Relator: Aroldo Cedraz
Enunciado:
As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam-se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os valores foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repassados com base em outro instrumento ou ato legal.
Acórdão 12168/2019-Primeira Câmara / Relator: Marcos Bemquerer
Enunciado:
Na ausência de evidências de que o prefeito municipal tenha participado de atos e procedimentos irregulares na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelas ocorrências apuradas deve recair unicamente sobre o secretário municipal de saúde, em face das disposições contidas nas Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.
Acórdão 13933/2019-TCU-Primeira Câmara / Relator: Marcos Bemquerer
Enunciado:
Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, uma vez que constituem recursos originários da União e, portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária.
Acórdão 1045/2020-Plenário / Relator: Benjamin Zymler
Enunciado:
No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.
Acórdão 7145/2020-Segunda Câmara / Relator: Marcos Bemquerer
Enunciado:
É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.
Publicações Institucionais
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