O que é?
Certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo TCU e transitadas em julgado nos últimos 8 anos anteriores à eleição
Certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo TCU e transitadas em julgado nos últimos 8 anos anteriores à eleição
Presencial (dias úteis)
SAFS - Quadra 4, Lote 1, Ed. Anexo III, Brasília-DF Ouvidoria - sala 47. Central de Atendimento ao Cidadão - sala 241. Horário de atendimento: das 10h às 17h.
Para maiores informações, consultar a página
https://sites.tcu.gov.br/contas-julgadas-irregulares/Pelo e-mail
ouvidoria@tcu.gov.brPelo Portal
https://contasirregulares.tcu.gov.br/ordsext/f?p=105:21:::NO:::Por telefone
0800-644-2300 - opção 2, atendimento: das 10h às 17h.
Sim. As certidões negativas possuem prazo de validade de trinta dias.
Quando a certidão negativa não puder ser emitida automaticamente pelo Portal, o solicitante poderá obter esclarecimentos acerca da existência de contas julgadas irregulares em seu nome, mediante consulta à pesquisa de responsáveis.
A impossibilidade de emissão da certidão pela internet também pode ocorrer por outros motivos, tais como defasagem da base de dados do TCU de CPF/CNPJ em relação à base da Receita Federal, ou problemas técnicos do Portal. Nesses casos, o solicitante poderá contatar a Ouvidoria do TCU para obter os esclarecimentos necessários e/ou a certidão pretendida, se os requisitos de emissão estiverem atendidos.
O serviço de emissão de certidão no Portal do TCU possui funcionalidade de verificação da certidão por meio da entrada do código de controle da certidão.
A certidão será emitida para o requerente que, no momento da solicitação:
a) não possua contas julgadas irregulares pelo Tribunal nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, nos termos do art. 16, inc. III, da LO/TCU e da Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alínea 'g';
b) eventual acórdão condenatório tenha sido tornado insubsistente ou suspenso por decisão do TCU ou judicial;
c) aqueles que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa, em conformidade com a Lei Complementar nº 184/2021, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei tais responsáveis.
d) mesmo tendo contas julgadas irregulares, não haja imputação de débito, em conformidade com a Lei Complementar nº 184/2021.
A pesquisa para emissão da certidão não considera:
a) deliberações que não constem das bases de dados do TCU;
b) processos pendentes de deliberação definitiva do Tribunal;
c) processos que possuam deliberação terminativa, como é o caso dos processos arquivados por racionalidade administrativa e/ou baixo valor, sem cancelamento do débito.
Esclarecimentos importantes para as eleições de 2024:
1) As listas prestam-se a subsidiar a justiça eleitoral, em anos de eleição, de informações a serem utilizadas na análise e deferimento/indeferimento de candidaturas;
2) O Tribunal de Contas da União, nos anos em que há eleição, encaminha à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal fixado no § 5, art. 11 da Lei 9.504/1997, a Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares com possível implicação eleitoral.
Qualquer pessoa física ou jurídica, identificada com CPF ou CNPJ válido na Receita Federal do Brasil, pode acessar o serviço de emissão automática de certidão negativa de contas julgadas irregulares no Portal TCU.
Atenção:
A base de CPF/CNPJ utilizada pelo TCU possui defasagem de 1 a 2 meses em relação à base de dados da Receita Federal.
Pelo portal: imediato. Para outras formas de atendimento: 20 dias.