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Auditoria analisa contribuições extraordinárias das entidades de previdência complementar
RESUMO
- O TCU analisou representação sobre a edição de norma pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que tratou da suspensão dos pagamentos de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit das entidades fechadas de previdência complementar.
- O Tribunal determinou ao CNPC que, enquanto não for realizada Análise de Impacto Regulatório, não haja a edição de norma com o objetivo de suspender temporariamente o pagamento dessas contribuições.
- A Corte de Contas também recomendou à Superintendência Nacional de Previdência Complementar que considere a criação de mecanismos que protejam os assistidos de contribuições extraordinárias exorbitantes.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação acerca de possível irregularidade na proposta de ato normativo do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que trata de suspensão do pagamento de contribuições extraordinárias e de parcelas vincendas de instrumentos contratuais referentes ao equacionamento de déficits das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
A representação foi motivada pelo risco iminente de suspensão dos repasses referentes às contribuições extraordinárias e parcelas vincendas dos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador para equacionamento de déficit das EFPC, contido na proposta de resolução do CNPC.
A análise da representação levou em consideração o impacto dos planos de equacionamento nos proventos de assistidos. Como exemplo, foram reproduzidos 16 contracheques em que o saldo, depois dos descontos das parcelas extraordinárias, chegou a zero. Para o relator do processo, ministro Jhonatan de Jesus, “esse é um dado alarmante e surpreende constatar que a legislação e a fiscalização dos planos de benefícios permitem esse tipo de sacrifício imposto ao assistido”.
O ministro-relator também considera “grave a situação de um grupo relevante de assistidos, que tem tido parte considerável de seus benefícios descontada para equacionamento de déficits”.
Para o TCU, é necessária a condução de estudos capazes de contemplar a criação de mecanismos que protejam os assistidos de contribuições extraordinárias exorbitantes, no sentido de proverem garantias de que os benefícios não serão corroídos a ponto de afetar proporção elevada dos proventos.
Em decorrência da análise, o Tribunal determinou ao Conselho Nacional de Previdência Complementar que, enquanto não for realizada Análise de Impacto Regulatório, não haja a edição de norma com o objetivo de suspender temporariamente o recolhimento mensal de contribuições extraordinárias de responsabilidade de patrocinador, participantes e assistidos. A determinação também vale para contribuições formalizadas por meio de instrumentos contratuais firmados com o patrocinador para o equacionamento de déficit de Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
O Tribunal também recomendou à Superintendência Nacional de Previdência Complementar que, nos estudos a serem conduzidos para rediscussão das regras de equacionamento de déficit dos planos de benefícios, considere a criação de mecanismos que protejam os assistidos de contribuições extraordinárias exorbitantes, no sentido de prover garantias para que os benefícios não sejam corroídos a ponto de ser afetada parte elevada de seus proventos.
O relator do processo é o ministro Jhonatan de Jesus. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1605/2024 – TCU – Plenário
Processo: TC 036.900/2023-0
Sessão: 7/8/2024
Secom – SG/pc
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