Notícias

TCU determinou a convocação de gestores e diretores responsáveis pela obra da Refinaria Abreu e Lima para defesa

A auditoria foi realizada nas obras de construção de 30 tubovias de interligação que cruzam toda a Rnest

Por Secom

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria nas obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no Município de Ipojuca, em Pernambuco. Observou-se, especificamente, o contrato que prevê a construção de 30 tubovias de interligação que cruzam toda a Rnest - aproximadamente 60.000 toneladas de tubos -. Também integra o escopo fiscalizado, o fornecimento de quatro subestações, sistema de rede de água de combate a incêndio (RACI), além de 118 equipamentos rotativos e 151 equipamentos estáticos empregados nas periferias junto às unidades de processo.

Mediante o Acórdão 2.428/2016-Plenário, o processo foi convertido em tomada de contas especial, em função do superfaturamento histórico identificado, no valor aproximado de R$ 682 milhões. Desse modo determinou-se a citação solidária de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Renato de Souza Duque, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, e empresas Consórcio CII – Ipojuca Interligações, Construtora Queiroz Galvão e Iesa Óleo e Gás S.A., para que, no prazo de até 30 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da Petrobras S.A os valores estimados.

Foi também decretada a indisponibilidade de bens de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Renato de Souza Duque e empresas Consórcio CII – Ipojuca Interligações, Construtora Queiroz Galvão e Iesa para garantir o integral ressarcimento do débito em apuração imputado a cada responsável, ressalvados os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas.

Como exposto, no tocante à responsabilização pelo débito, restou pendente a apreciação das condutas de Idelfonso Colares Filho (então Presidente da Queiroz Galvão) e Waldir Lima Carreiro (então Presidente da Iesa). Desse modo, o TCU determinou oitiva prévia destes responsáveis, para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, apresentem as suas manifestações sobre a possibilidade de, a partir dos elementos contidos nestes autos, o TCU vir a decretar cautelarmente a indisponibilidade dos bens considerados necessários, para garantir o integral ressarcimento do débito em apuração imputado a cada responsável e que, constitua um processo apartado de “indisponibilidade de bens” especifico para cada responsável.

Desse modo, o TCU determinou oitiva prévia dos responsáveis Idelfonso Colares Filho e Valdir Lima Carreiro, para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, apresentem as suas manifestações sobre a possibilidade de, a partir dos elementos contidos nestes autos, o TCU vir a decretar cautelarmente a indisponibilidade dos bens considerados necessários, para garantir o integral ressarcimento do débito em apuração imputado a cada responsável e que, constitua um processo apartado de “indisponibilidade de bens” especifico para cada responsável.

“Rememorando, registro que foram apresentados sólidos elementos indicativos de que o contrato ora tratado foi objeto de fraude à licitação em razão da formação de cartel, além de apresentar indícios de sobrepreço no valor original de aproximados R$ 689 milhões, equivalente a significativos 19,4% do valor total do contrato ou 40,2% do valor da amostra. Atualizando-se esse valor e com a incidência de juros de mora, o sobrepreço alcançaria a quantia de R$ 960 milhões”, salientou o relator do processo, ministro Benjamin Zymler.

Em razão de superfaturamento apurado no Contrato de Tubovias de Interligações, o TCU determinou a citação de Idelfonso Colares Filho e Waldir Lima Carreiro, solidariamente com os demais responsáveis arrolados no item 9.6 do Acórdão 2428/2016-Plenário.

Leia também:

·Ex-gerentes da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) são inabilitados por irregularidades em obras 03/11/16

·Contrato da Refinaria Abreu e Lima será objeto de tomada de contas especial pelo TCU 17/08/15

Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3057/2016  - Plenário

Processo: TC 04.038/2011-8.

Sessão: 30/11/2016

Secom – KD

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br