Notícias

Contrato para ampliação do acesso ao Porto do Rio de Janeiro não pode ter cláusula de acréscimo de serviços

Licitação para execução de obra de dragagem no complexo portuário teve regime adequado, mas foi irregular a inclusão de cláusula de acréscimo ou supressão contratual

Por Secom

RESUMO

  • O TCU fiscalizou a licitação da Autoridade Portuária do Rio de Janeiro para execução de obra de dragagem voltada à adequação da infraestrutura aquaviária de acesso ao Complexo Portuário do Rio de Janeiro/RJ.
  • A auditoria concluiu que a escolha pela contratação integrada foi adequada, mas houve irregularidade na inclusão de cláusula contratual que permitiu eventuais acréscimos e supressões nesse regime de execução.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizou a licitação RCE 2/2023, a cargo da Companhia Docas do Rio de Janeiro, atualmente denominada Autoridade Portuária do Rio de Janeiro (PortosRio). 

O certame se refere à execução de obra de dragagem por resultado, para adequar a infraestrutura aquaviária de acesso ao Complexo Portuário do Rio de Janeiro/RJ, e compreende também a elaboração dos projetos básico e executivo de dragagem, sinalização e balizamento. O orçamento estimado da contratação era de R$ 163,2 milhões com data-base em setembro de 2022.

A licitação em questão adotou o regime de contratação.  A análise do Tribunal concluiu que a minuta do contrato, já firmado, permitiu acréscimos ou supressões de quantitativos de serviços, que é uma medida autorizada apenas para outros regimes de execução. 

Para o TCU, a escolha pela contratação integrada no caso concreto foi adequada, especialmente porque a elaboração dos projetos de dragagem e a execução dos serviços a ela associados por um único responsável diminui a possibilidade de interferências indesejáveis, questionamentos administrativos e judiciais e possíveis atrasos no início e conclusão dos serviços. 

No entanto, a auditoria concluiu pela irregularidade de cláusula contratual que permitiu eventuais acréscimos e supressões nesse regime de execução. O relator do processo, ministro Vital do Rêgo, comentou que “a legislação é cristalina ao delimitar que, nas contratações integradas, cabe ao construtor o risco de eventuais supressões ou acréscimos de serviços, não sendo permitida a celebração de termos aditivos em situações dessa natureza”.

Por esse motivo, o TCU comunicou à Autoridade Portuária do Rio de Janeiro que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra).

___________________________________________

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.873/2024 – Plenário

Processo:  TC 006.178/2023-5

Sessão: 11/9/2024

Secom – SG/pc

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

O Portal do TCU utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.