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Aumento do desmatamento e redução na aplicação de sanções administrativas
RESUMO
- Auditoria operacional feita pelo TCU avaliou as ações do governo federal na prevenção e no combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal. O trabalho apontou problemas na estrutura de governança da política de controle do desmatamento, com redução da participação das partes interessadas. Falta ainda definição clara das competências do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), o que pode gerar sobreposições e lacunas de atribuições.
- O Tribunal constatou também a emissão, por autoridades de alto escalão do Poder Executivo Federal, de mensagens de desqualificação do trabalho realizado pelas instituições envolvidas no processo de controle do desmatamento. Isso prejudica o exercício da fiscalização, com significativo aumento de ameaças e de atos de violência contra os agentes de fiscalização.
- Nos últimos anos, em especial em 2019, houve uma redução na aplicação de sanções administrativas por parte do Ibama, apesar do aumento do desmatamento. A fragilização jurídica do porte de arma para os fiscais ambientais também é problema, em um contexto de aumento de ameaças e da violência contra os fiscais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez auditoria operacional para avaliar as ações do governo federal na prevenção e no combate ao desmatamento ilegal e às queimadas na Amazônia Legal. O trabalho também analisou aspectos relacionados à fiscalização ambiental exercida pelo Ibama.
A auditoria verificou que houve, ao longo dos últimos dois anos, mudanças significativas na governança da política de controle do desmatamento, com redução da participação das partes interessadas no planejamento e execução da política. Na construção do Plano Nacional para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023, por exemplo, não foi evidenciada a participação ampla da sociedade civil e do setor privado.
Outro problema apontado foi a falta de definição clara das competências dos principais atores envolvidos na formulação e coordenação da política, a exemplo do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), o que pode gerar sobreposições e lacunas de atribuições.
O Tribunal constatou ainda a emissão, por autoridades de alto escalão do Poder Executivo Federal, de mensagens de desqualificação do trabalho realizado pelas instituições envolvidas no processo de controle do desmatamento. Isso tem trazido prejuízos ao exercício da fiscalização, com aumento de ameaças e atos de violência contra os agentes de fiscalização nos últimos dois anos.
A fiscalização para combate ao desmatamento ilegal na região tem sido impactada, ainda, pela diminuição da capacidade fiscalizatória do Ibama ante a redução significativa do quadro de servidores. Há indícios de nomeação de servidores para fiscalização sem as qualificações mínimas necessárias exigidas pela regulamentação. A atividade tem sido afetada também pela fragilização jurídica do porte de arma para os fiscais ambientais em um contexto de aumento de ameaças e violência contra esses profissionais.
A auditoria também constatou problemas relacionados à comunicação social, ligados às atividades de fiscalização ambiental, incluindo as de combate ao desmatamento. O Ibama não possui uma estratégia de comunicação social para aumentar a percepção da sociedade quanto à atuação da fiscalização ambiental e consequentemente prevenir e dissuadir a prática de delitos contra o meio ambiente.
Por fim, nos últimos anos, em especial em 2019, houve uma redução na aplicação de sanções administrativas por parte do Ibama, apesar do aumento do desmatamento nesse período. Para o Tribunal, as sanções administrativas representam importante instrumento para dissuadir potenciais infratores e para punir aqueles que cometeram infrações ambientais.
Em resultado dos trabalhos, o Tribunal fez determinações e recomendações aos órgãos. O relator do processo é o ministro-substituto André Luís de Carvalho.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1758/2021 – TCU – Plenário
Processo: TC 038.045/2019-2
Sessão: 21/7/2021
Secom – SG
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