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Repasse de recursos nas transferências voluntárias da União deve seguir regras específicas
RESUMO:
- TCU analisou procedimentos relativos às transferências de recursos financeiros discricionários quanto à regularidade da execução orçamentário-financeira.
- Uma das conclusões é que o procedimento de liquidação da despesa previsto no art. 63 da Lei 4.320/1964 é exigível nos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados pelo convenente. Mas o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue rito próprio, detalhado no art. 40-A da Portaria Interministerial 424/2016.
- Foram identificados ainda aprimoramentos na sistemática de controle de restos a pagar vinculados a transferências voluntárias, a exemplo de avanços tecnológicos e normativos em gestão e operacionalização das transferências voluntárias por meio do Portal Transferegov.br.
O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou os procedimentos relativos às transferências de recursos financeiros discricionários quanto à regularidade da execução orçamentário-financeira. Foram especificamente analisados os elementos que constituem o patrimônio da União, conforme determinado no Acórdão 130/2021-Plenário.
O primeiro item analisado foi a não incidência das regras de liquidação de despesa previstas no art. 63 da lei 4.320/1964 sobre os repasses de recursos nas transferências voluntárias. Para o TCU, as regras de liquidação de despesa previstas naquele normativo não se referem à natureza e à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico.
O órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto avençado é considerado o concedente. Já o convenente é o órgão responsável pela execução do objeto pactuado.
Para o TCU, o concedente não realiza um pagamento, mas uma transferência voluntária de recursos para um fim de interesse comum pactuado com o convenente. Este último é quem realiza os pagamentos no curso do respectivo contrato. Ou seja, o procedimento de liquidação da despesa previsto no art. 63 da Lei 4.320/1964 é exigível nos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados pelo convenente. Mas o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue rito próprio, detalhado no art. 40-A da Portaria Interministerial 424/2016, pois sua natureza não se coaduna com o rito da despesa aplicável à execução de contratos.
A análise do TCU também reconheceu aprimoramentos na sistemática de controle de restos a pagar vinculados a transferências voluntárias. São exemplos desse melhoramento: os avanços tecnológicos e normativos no tocante à gestão e operacionalização das transferências voluntárias por meio do Portal Transferegov.br; e a expedição de orientações às unidades gestoras e aprimoramento de normativos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de ações de fiscalização pela Controladoria-Geral da União.
Como resultado da análise, o Tribunal reafirmou que, embora o procedimento de liquidação da despesa previsto no art. 63 da Lei 4.320/1964 seja exigível nos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados pelo convenente, o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue regramento próprio, detalhado no art. 40-A da Portaria Interministerial 424/2016.
A equipe responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Antonio Anastasia.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1612/2023 – Plenário
Processo: TC 006.186/2021-1
Sessão: 9/8/2023
Secom – SG/va E-mail: imprensa@tcu.gov.br