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Tribunais de contas locais devem fiscalizar a aplicação de transferências especiais
RESUMO
- O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, consulta acerca da fiscalização dos recursos para Estados, municípios e DF por meio de transferências
- A fiscalização sobre a regularidade na aplicação dos recursos de transferência especial compete ao controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas.
- Mas se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, o TCU poderá instaurar tomada de contas especial para a responsabilização do ente federado.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, consulta do deputado federal Vinicius Poit acerca dos procedimentos para fiscalização dos recursos alocados a Estados, municípios e Distrito Federal por meio de transferências especiais via emendas ao Orçamento da União, conforme o art. 166-A, I, da Constituição Federal.
O TCU respondeu que “a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas”, explicou o ministro-relator do processo na Corte de Contas, Vital do Rêgo.
Na perspectiva do TCU, “se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, tornando inválida a transferência especial, ou a omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, o TCU poderá instaurar processo de tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito”, esclareceu o ministro Vital.
Um descumprimento pode ser decorrente do desvio para finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para a eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, seja comissivo ou omissivo.
Saiba mais
A Constituição Federal (Emenda Constitucional 105/2019) determina que os recursos relativos às transferências especiais “pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira” (art. 166-A, & 2º, II, da Constituição).
“Com o surgimento dessas denominadas “transferências especiais”, que destinam recursos do Orçamento da União a Estados, Distrito Federal e municípios, por meio de emendas parlamentares impositivas, põe-se em questão a maneira de fiscalizá-las”, explicou o relator.
Segundo o autor da consulta, “os recursos são repassados aos entes federados através de transferência financeira direta, sem qualquer definição de objeto, sem qualquer finalidade estabelecida”, tendo atingido, em 2020, R$ 621 milhões, distribuídos entre 1.325 unidades federadas, em 2022, o valor subiu para cerca de R$ 3 bilhões”, alertou o deputado Poit.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). O relator é o ministro Vital do Rêgo.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 518/2023 – Plenário
Processo: TC 032.080/2021-2
Sessão: 22/3/2023
Secom – ED/va
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