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Novo Marco Legal da Inovação – Princípios e Conceitos

Nessa edição falaremos sobre seus princípios e conceitos

Por Secom

Dando continuidade às notícias sobre o “Novo Marco Legal da Inovação” (Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação), falaremos hoje sobre seus princípios e conceitos.

                Os princípios que norteiam a nova Lei são os seguintes:

•       Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;

•       Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

•       Redução das desigualdades regionais;

•       Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;

•       Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, o setor público e o privado e entre empresas;

•       Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs e empresas, inclusive para a atração, constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, parques e polos tecnológicos no País;

•       Promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

•       Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

•       Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

•       Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;

•       Atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

•       Simplificação de procedimentos para a gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

•       Utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

•       Apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.

 

                Os conceitos que embasam o novo marco legal da inovação são os seguintes:

•       Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

•       Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

•       Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

Cabe notar que o criador não mais necessariamente deverá ser pesquisador.

•       Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

•       Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

•       Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

Desde a Lei original da inovação em 2004, esta é a 4ª alteração do conceito de ICT. Agora, além de abranger também instituições privadas, basta que uma das missões da entidade seja voltada à pesquisa de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, não necessitando mais ser sua missão preponderante, ou ser sua única missão institucional, como antes.

•       Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

•       Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958/1994, e demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

•       Pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

•       Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

•       Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

•       Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em um determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

•       Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

•       Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços; e

•       Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Publicaremos mais algumas notas nesta coluna sobre a referida Lei, nas próximas edições do União. Aguardem!

Centro de Pesquisa e Inovação (CePI)