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Sistema prisional brasileiro implementa deliberações do TCU

Monitoramento de auditorias que tiveram por objeto o sistema prisional brasileiro mostrou que várias determinações e recomendações do TCU foram implementadas ou estão em fase de implementação. Algumas decisões ainda não foram incorporadas, razão pela qual o Tribunal continuará o monitoramento

Por Secom

RESUMO

  • O TCU fez o monitoramento dos Acórdãos 2643/2017, 972/2018 e 1542/2019, todos do Plenário, proferidos no âmbito de três auditorias realizadas pelo Tribunal tendo por objeto o sistema prisional brasileiro.
  • O destaque é para o Fundo Penitenciário Nacional, que deveria assumir dispêndio de R$ 2,72 bilhões por ano, mas terá capacidade orçamentária-financeira de repasses anuais de apenas R$ 17,94 milhões.
  • O monitoramento das três auditorias mostrou que várias determinações e recomendações do TCU foram implementadas ou estão em fase de implementação. Algumas decisões ainda não foram incorporadas, razão pela qual o Tribunal continuará o monitoramento.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez o monitoramento dos Acórdãos 2643/2017, 972/2018 e 1542/2019, todos do Plenário, proferidos no âmbito de três auditorias realizadas pelo Tribunal tendo por objeto o sistema prisional brasileiro.

O monitoramento das três auditorias mostrou que várias determinações e recomendações do TCU foram implementadas ou estão em fase de implementação. Algumas decisões ainda não foram incorporadas, razão pela qual o Tribunal continuará o monitoramento.

A tabela abaixo apresenta o escopo de cada fiscalização, suas principais constatações e os destaques referentes a cada uma delas.

Acórdão e escopo

Constatações da auditoria

Destaque do monitoramento

Acórdão 2643/2017 – Plenário:

Contou com a participação de 22 tribunais de contas e teve por escopo avaliar: i) as medidas emergenciais adotadas em face das rebeliões ocorridas em janeiro de 2017 em diversos estabelecimentos penais brasileiros; ii) a gestão, os custos e as tecnologias de apoio associadas ao sistema prisional; e iii) o sistema de informação do sistema prisional e a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

a) repasse de recursos para construção de novos estabelecimentos penais sem levar em conta, entre outros fatores, o déficit de vagas em cada unidade da federação, o tipo de regime e o tipo de obra (nova ou ampliação), o que afeta o custo por vaga; b) falhas no planejamento para aplicação dos recursos do Funpen, em razão da ausência de previsibilidade sobre os montantes a serem repassados aos Estados e de prazo para encaminhamento de plano de aplicação dos valores recebidos; c) baixa transparência sobre as destinações dos recursos do Funpen, bem como no acompanhamento da execução dos valores; e d) falhas nos controles afetos ao acompanhamento da execução das penas.

O TCU apontou melhorias na coleta de dados para a contabilização do custo mensal dos presos nos entes federativos, por meio de formulários eletrônicos que, conforme planejamento, devem ser incorporados ao Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen). Por outro lado, a divulgação desses dados junto às Secretarias Estaduais de Segurança Pública ainda está pendente de implementação.

Acórdão 972/2018 – Plenário:

Com a participação dos mesmos tribunais de contas que atuaram na fiscalização anterior, aprofundou a análise das transferências obrigatórias na modalidade fundo a fundo, da governança do sistema prisional e do

processo de implantação de sistemas de monitoração eletrônica de presos.

a) baixa execução dos recursos repassados pelo Funpen aos Estados e ao Distrito Federal - DF; b) carência de estrutura para a monitoração eletrônica e baixo índice de execução em convênios celebrados entre a União e os entes federativos; c) demanda por tornozeleiras eletrônicas superior à quantidade disponível desses equipamentos; d) deficiência no planejamento das inspeções pelo Depen e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), ante a falta de aplicação de técnicas de gerenciamento de risco; e) efetividade limitada das ações de fiscalização a cargo do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e do CNPCP quando isoladamente adotadas.

Neste monitoramento foram constatados aperfeiçoamentos nas ações do Depen, com destaque para a avaliação contínua da aplicação dos recursos repassados pelo Funpen e por meio de transferências voluntárias previamente à efetivação de novos repasses, inclusive por meio de monitoramentos in loco.

Acórdão 1.542/2019 – Plenário:

Teve o objetivo de avaliar a regularidade dos repasses de recursos do Funpen aos estados e ao DF na modalidade obrigatória.

a) insuficiência das transferências obrigatórias do Funpen diante da realidade do sistema penitenciário nacional; b) atrasos nos cronogramas dos empreendimentos contratados pelos entes federativos; c) baixo ritmo de criação de vagas no sistema penitenciário; d) deficiências no planejamento orçamentário do Funpen; e) atrasos e às omissões no envio de relatórios anuais de gestão por parte das unidades da federação.

As adequações demandadas pelo sistema penitenciário demandariam investimentos de cerca de R$ 97,8 bilhões ao longo de 18 anos. À União, nesse período, caberia investimentos no montante de R$ 49 bilhões. Segundo apurado na auditoria, o Funpen deveria assumir dispêndio de R$ 2,72 bilhões por ano, sendo que, segundo projeções, o fundo terá capacidade orçamentária-financeira de repasses anuais de apenas R$ 17,94 milhões.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública. O relator do processo é o ministro Jorge Oliveira.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2284/2021 – Plenário

Processo: TC 015.577/2020-1

Sessão: 22/9/2021

Secom – SG/pn

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