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Imprensa

Criação de seccionais pelo Conselho Federal de Educação Física deve ser suspensa

Conclusão do TCU é que a jurisdição de conselhos regionais de educação física não pode ser substituída pela criação de seccionais federais
Por Secom TCU
30/09/2024

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RESUMO

  • O TCU analisou denúncia a respeito de atos do Conselho Federal de Educação Física (Confef) que determinaram a criação de seccionais federais em substituição à jurisdição de conselhos regionais, contrariando a Lei 9.696/1998 e o princípio da legalidade. 
  • A análise concluiu como irregulares as Resoluções 461/2023, 498/2023, 499/2023, 500/2023, 01/2023 e 502/2023, todas do Confef, e confirmou o teor da cautelar anteriormente adotada, com a orientação de que o Conselho anule os atos normativos acima.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou denúncia a respeito de atos do Conselho Federal de Educação Física (Confef) que determinaram a criação de seccionais federais em substituição à jurisdição de conselhos regionais, contrariando a Lei 9.696/1998 e o princípio da legalidade. 

O Confef editou as Resoluções 461/2023, 498/2023, 499/2023, 500/2023, 01/2023 e 502/2023, nas quais criou seccionais federais, com as mesmas atribuições conferidas pela Lei 9.696/1998 aos Conselhos Regionais de Educação Física, nos estados de Tocantins, Amapá, Roraima, Rondônia e Acre. No entanto, eles já estavam sob jurisdição de Conselhos Regionais de Educação Física, CREF14, CREF18 e CREF8, respectivamente, que mantinham escritórios em tais estados.

Em análise anterior, o TCU já havia concluído pela plausibilidade jurídica nas alegações de usurpação de competências dos conselhos regionais pelo conselho federal. Diante do iminente risco de ocorrerem prejuízos financeiros decorrentes de conflitos arrecadatórios, mediante o Acórdão 2.164/2023-Plenário, o Tribunal propôs adoção da medida cautelar no sentido de suspender a criação das seccionais, previstas para serem instaladas em janeiro de 2024.

Na análise da denúncia, o Tribunal assinalou que, ao assumir as competências dos conselhos regionais, o conselho federal as acumularia com o exercício das competências de hierarquia, tais como as supervisões, orientações e processuais, como o julgamento de recursos contra penalidades, em potencial supressão de instâncias em processos fiscalizatórios.

Diante disso, o TCU concluiu como irregulares as Resoluções 461/2023, 498/2023, 499/2023, 500/2023, 01/2023 e 502/2023 do Confef e confirmou o teor da cautelar anteriormente adotada.

Em consequência, a Corte de Contas determinou ao Confef que, em 15 dias, torne sem efeito as Resoluções 461/2023, 498/2023, 499/2023, 500/2023, 501/2023 e 502/2023, bem como se abstenha de emitir resoluções com a criação de novas seccionais federais no sistema Confef/Crefs. O Tribunal esclareceu ainda ao Confef que essa determinação não o impede de realizar a criação de conselhos regionais na forma prescrita na Lei 9.696/1998, com atuação do próprio conselho federal no suporte necessário na forma da lei.

O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado).
 

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.009/2024 – Plenário

Processo: TC 036.765/2023-6

Sessão: 25/9/2024

Secom – SG/pc

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