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Instrução normativa sobre tomada de contas especial é modificada pelo TCU
RESUMO:
- O TCU realizou modificações na Instrução Normativa 71/2012, que rege os processos de tomada de contas especial (TCE).
- O TCU realizou modificações na Instrução Normativa 71/2012, que rege os processos de tomada de contas especial (TCE).
- Na sessão da última quarta-feira (9), foi aprovada a IN 88/2020, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012.
- Já havia a instauração de TCE para o caso de um mesmo responsável com vários débitos abaixo de R$ 100 mil, mas que, somados, passam desse valor.
- Com a nova redação do art. 6º, § 1º, fica esclarecido que não haverá a dispensa de TCE se a soma dos débitos do responsável atingir R$ 100 mil em todo o âmbito federal.
- Já o novo art. 6º, § 2º, tem por finalidade excluir do somatório de um responsável os débitos que são inferiores ao limite de inscrição no Cadin [R$ 1 mil].
- A IN 88/2020 acrescentou os arts. 9º-A e 9º-B, que estão assinalados na recém-criada seção V (capítulo II), que trata da “Omissão na Transição de Mandatos”.
- Reza o art. 9º-A, caput, que o sucessor não responde pelos recursos integralmente gerenciados pelo seu antecessor, mas terá de prestar essas contas no prazo.
- Já o art. 9º-B prescreve que, se houver dúvidas sobre a omissão, tanto o antecessor como o sucessor são notificados para recolher o débito, prestar contas ou justificar-se.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, modificações na Instrução Normativa 71/2012, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial (TCE).
Na sessão da última quarta-feira (9), foi aprovada a IN 88/2020, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012. As novidades são três dispositivos e uma nova redação de parágrafo. Ao art. 6º foi acrescentado um novo § 2º e dada nova redação ao § 1º. Os antigos §§ 2º e 3º foram renumerados para 3º e 4º. Agora haverá ainda os novíssimos arts. 9º-A e 9º-B.
A regra geral do art. 6º, caput, estabelece os casos nos quais, salvo determinação em contrário do TCU, haverá dispensa da instauração da TCE. Uma dessas hipóteses é se o valor do débito for inferior a R$ 100 mil. O art. 6º, § 1º, traz exceção, pois determina a instauração de TCE para o caso de haver um mesmo responsável com vários débitos abaixo de R$ 100 mil, mas que, somados, passam desse valor.
A nova redação do art. 6º, § 1º, da IN 71/2012 objetiva deixar mais claro como proceder ao somatório desses débitos. O dispositivo esclarece que não haverá a dispensa de TCE se “o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor [R$ 100 mil] no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal”.
Já o novo art. 6º, § 2º, tem por finalidade excluir do somatório de um mesmo responsável os débitos que “são inferiores ao limite de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”. Esse limite para inscrição no Cadin é de pelo menos R$ 1 mil, de acordo com a Portaria 685, de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Ou seja, a dívida abaixo de R$ 1 mil não será somada ao débito do responsável para fins de TCE.
Por fim, a IN 88/2020 acrescentou os arts. 9º-A e 9º-B à IN 71/2012. Os novos dispositivos estão alojados na também recém-criada seção V (do capítulo II), que trata da “Omissão na Transição de Mandatos”, que costuma ocorrer com mais frequência no âmbito das prefeituras municipais.
Reza o art. 9º-A, caput, que o sucessor não responde pelos recursos integralmente gerenciados pelo seu antecessor, mas terá de prestar essas contas no prazo. Veja-se: “nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor”.
No entanto, o parágrafo único do art. 9º-A prevê exceção no caso de o sucessor causar paralisação indevida. In verbis: “O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista neste artigo, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada”.
Já o art. 9º-B prescreve que, havendo dúvidas sobre quem deu causa à omissão, tanto o antecessor como o sucessor serão notificados para recolher o débito, prestar contas ou apresentar justificativas sobre a omissão.
Finalmente, o parágrafo único do art. 9º-B estabelece de que forma o sucessor poderá se eximir de responsabilidade quanto à omissão no dever de prestar contas. Para tanto, ele deverá demonstrar a adoção de medida legal de resguardo ao patrimônio público. E ainda apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestar contas no prazo legal.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2400/2020 – Plenário
Processo: TC 022.667/2020-2
Sessão: 9/9/2020
Secom – ED/pn
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