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Imprensa

Obras de contenção de encostas na cidade do Rio passam por fiscalização

Auditoria do TCU sobre contratos de obras em setores de alto risco nas zonas Central e Tijuca avaliou a legalidade de atos envolvendo R$ 80 milhões em recursos da União
Por Secom TCU
19/08/2024

Categorias

  • Urbanismo

RESUMO

  • O TCU analisou relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2024, nas “Obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ”.
  • Sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, a auditoria avaliou a legalidade e a legitimidade de atos, envolvendo R$ 80 milhões em recursos da União.
  • “Os testes de auditoria não indicaram haver indícios de sobrepreço ou superfaturamento”, pontuou o ministro-relator Benjamin Zymler.
  • Não é necessário assinar termo aditivo para pequenas alterações de quantitativos da planilha de orçamento, desde que cumpridos diversos requisitos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2024, nas “Obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ”, localizadas em setores de risco alto e muito alto nas zonas Central e Tijuca.

A auditoria do TCU avaliou a legalidade e a legitimidade de atos e contratos praticados, envolvendo mais de 80 milhões de reais de recursos da União. Examinaram-se atos e documentos de projetos, orçamentos, licitações e contratações de obras civis do empreendimento, sob responsabilidade da Prefeitura do Rio de Janeiro (Fundação Geo-Rio).

“Os testes de auditoria tendentes à verificação da justeza dos preços unitários contratados, bem como a fidedignidade dos quantitativos orçados e medidos, não indicaram haver indícios de sobrepreço ou superfaturamento”, pontuou o ministro Benjamin Zymler, relator do processo no âmbito do Tribunal.

Deliberações

O TCU decidiu dar ciência ao município do Rio de Janeiro (RJ), Fundação Geo-Rio, de que, em relação ao Termo de Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC-2 Contenção de encostas no município do Rio de Janeiro/RJ, nas empreitadas por preço unitário (Lei 14.133/2021: art. 6º, inciso XXVIII) fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo.

Para tanto, é necessário o cumprimento de alguns requisitos. O pagamento deve ser formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades. Esse apostilamento terá de ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade, sua formalização ocorrerá no prazo máximo de um mês.

As alterações de quantitativos não podem configurar a transfiguração do objeto licitado. Também não podem se referir a erro ou alteração de projeto, elas devem decorrer de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, não passíveis de serem estimadas inicialmente, na concepção do orçamento.

O TCU alerta que não pode haver a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado. Imprescindível que seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”.

Na visão da Corte de Contas, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não pode ser reduzida em favor do contratado. Também não pode haver elevação do valor contratual.

Ainda aponta o Tribunal, para as pequenas alterações serem regulares, que exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados. Além disso, as supressões e os acréscimos devem ser computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O relator é o ministro Benjamin Zymler.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1643/2024 – Plenário

Processo: TC 000.591/2024-6

Sessão: 14/8/2024

Secom – ED/pc

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