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Imprensa

Provas do Enem 2019 têm contratação excepcional autorizada pelo TCU

Sob a relatoria da ministra Ana Arraes, o Tribunal de Contas da União permitiu, de forma excepcional, que contrato do Inep com gráfica seja renovado para a realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio em novembro
Por Secom TCU
30/04/2019
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O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria da ministra Ana Arraes, autorizou excepcionalmente a renovação de contrato de 2016 para o fornecimento de provas e materiais para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) deste ano, previsto para ocorrer em novembro.

A Corte de Contas entendeu, em sua sessão plenária, na última quarta-feira (24), que o fornecimento de provas e materiais para o Enem, por ser feito anualmente, não pode ser considerado um serviço de natureza contínua. Por isso não é possível que um contrato desse tipo possa ter múltiplas prorrogações, como permite a lei 8.666, de 1993, para contratos de natureza genuinamente contínua, como os de limpeza e de segurança.

Por isso, e por falhas relativas à competitividade, o Tribunal determinou ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) que anule o Pregão Eletrônico 6, de 2016, e a respectiva contratação da empresa gráfica para imprimir a avaliação.

Assim, o Inep deverá realizar nova licitação, que não possua os vícios do pregão de 2016. Agora, caso seja comprovada a impossibilidade de licitar em tempo hábil, pela proximidade da aplicação do Enem 2019, o TCU autoriza que o contrato atual seja prorrogado excepcionalmente. Dessa forma, a mesma empresa, a atual contratada, forneceria as provas deste ano. E o novo procedimento licitatório ocorreria depois, com vistas ao Enem 2020.

O problema é que recentemente a contratada solicitou a sua própria falência ao Poder Judiciário. Diante disso, a Corte de Contas permitiu ao Inep utilizar o mesmo pregão de 2016, excepcionalmente, para selecionar outra proposta, de um dos licitantes remanescentes daquela licitação.

Em síntese, “desde que demonstrada a ausência de tempo suficiente para processar novo certame, considere [o Inep] autorizada a renovação ou, no caso de confirmada falência da licitante vencedora, a contratação de licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela anterior”, determinou o TCU, em decisão da lavra da ministra-relatora Ana Arraes.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 924/2019 – Plenário

Processo: TC 017.549/2016-7 

Sessão: 24/04/2019

Secom – ED/ca

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