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Sistemas informatizados da política nacional de educação passam por auditoria

Fiscalização do TCU buscou verificar se regras implantadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) estão em conformidade com legislação

Por Secom

Resumo

  • O TCU analisou a execução orçamentária, financeira e gestão fiscal do Siope e a interoperabilidade entre os sistemas.
  • Das 18 funcionalidades ou exigências normativas examinadas, 15 têm algum grau de atendimento, correspondentes a 83,3% do universo analisado.
  • Foram identificadas iniciativas pontuais para automatizar o fluxo de dados entre Siconfi e Siope, mas não foi verificada interoperabilidade efetiva.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Odair Cunha, auditoria para avaliar a conformidade das regras de negócio dos sistemas centralizados mantidos pela União para monitoramento e avaliação da política nacional de educação.

O TCU também se debruçou sobre a execução orçamentária, financeira e gestão fiscal, bem como acerca da interoperabilidade entre esses sistemas e os sistemas de administração financeira da União, dos estados e dos municípios.

Portanto, a auditoria do TCU foi concentrada no Siope e em sua interação com outros sistemas. Tais como o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e os Sistemas Únicos e Integrados de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), mantidos por estados, municípios e DF.

Os Siafic constituem a fonte primária dos registros contábeis dos estados e municípios; o Siconfi recebe esses dados para fins de consolidação fiscal e contábil nacional; e o Siope coleta informações específicas da função educação, necessárias à verificação da aplicação dos recursos e à avaliação da política educacional.

O que o Tribunal verificou

A auditoria do TCU buscou verificar se as regras de negócio implantadas no Siope estão em conformidade com a legislação. A resposta foi predominantemente positiva, mas acompanhada de ressalvas.

Das 18 funcionalidades ou exigências normativas examinadas, 11 foram consideradas integralmente atendidas, três atendidas com ressalva e uma parcialmente atendida, totalizando 15 itens com algum grau de atendimento, correspondentes a 83,3% do universo analisado. Três funcionalidades foram consideradas não atendidas.

Outro questionamento da fiscalização do Tribunal foi saber se existe interoperabilidade entre o Siope, o Siafi, o Siconfi e os Siafic. A resposta foi negativa. Embora tenham sido identificadas iniciativas pontuais para automatizar o fluxo de dados entre Siconfi e Siope, não se constatou interoperabilidade efetiva.

Um terceiro tópico da auditoria foi analisar se os controles implantados no Siope e no Siconfi são suficientes para assegurar a fidedignidade, a comparabilidade e a rastreabilidade das informações ao longo de seus principais processos e das interações entre os sistemas.

Em síntese, são quatro os principais achados da auditoria. Dois deles são: a inexistência de interoperabilidade entre os sistemas analisados; e o não atendimento, pelo Siope, de funcionalidades relevantes previstas na legislação.

Um outro achado diz respeito à ausência de acompanhamento, pela União, da implantação dos Siafic e do atendimento ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo órgão central de contabilidade.

Determinações do TCU

O Tribunal determinou à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que, no prazo de 180 dias, estabeleça requisitos mínimos de interoperabilidade aplicáveis aos Sistemas Únicos e Integrados de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic). Esses requisitos devem ser precedidos pelos estudos técnicos que a STN considerar necessários.

A Corte de Contas determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote as providências necessárias para assegurar a efetiva interoperabilidade e integração do Siope com os sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais pertinentes.

O FNDE tem o prazo de 180 dias para essas providências, que deverá adotar em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional, com a Secretaria de Orçamento Federal e com os demais órgãos competentes.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2594/2026 - Plenário

Processo: TC 012.707/2022-8

Sessão: 23/9/2026

Secom - ED/pc

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