TCU analisa arrecadação direta de contribuições pelo Sistema Indústria
Sesi e Senai atenderam à recomendação proposta pelo Tribunal e transição da arrecadação deixa de ser direta, passando a ser realizada pela Receita Federal
Por Secom
Resumo
- O TCU analisou a legalidade e a vantajosidade da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias para o Sesi e para o Senai.
- Em manifestações anteriores, Sesi e Senai defenderam a manutenção da arrecadação direta.
- Em 2026, entretanto, reavaliaram posições e iniciaram tratativas com a Receita Federal para a transferência integral da arrecadação.
- Sob a relatoria do ministro Weder de Oliveira, a atuação do TCU, em cooperação com Sesi, Senai e Receita, induziu à revisão do modelo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira, representação para se examinar a legalidade e a vantajosidade da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias para o Serviço Social da Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai).
As contribuições que eram recolhidas diretamente pelo Sesi e pelo Senai, que contavam com estruturas administrativas para arrecadar esses valores. Sendo assim, o questionamento feito pelo TCU é se essa arrecadação direta seria legal e vantajosa.
Com a judicialização dessa questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte de Contas decidiu sobrestar o seu processo, por meio do Acórdão 1931/2024-Plenário, de modo a aguardar a decisão do STJ no tema repetitivo 1275.
Em momento anterior, não havia interesse da Receita Federal do Brasil (RFB) em assumir as tarefas administrativas de arrecadação dessas contribuições compulsórias. No entanto, com a evolução dos sistemas eSocial e DCTFWeb, a RFB passou a ter condições técnicas para a arrecadação, substituindo o Sesi e o Senai nessa tarefa.
O momento atual
Ocorreu mudança relevante na posição do Sistema Indústria. Nas manifestações anteriores, Sesi e Senai haviam defendido, sob todos os aspectos, a manutenção da arrecadação direta. Sustentaram legitimidade jurídica e apontaram potenciais impactos econômicos, operacionais e institucionais com a extinção do modelo.
"Em 2026, entretanto, reavaliaram suas posições e iniciaram tratativas com a RFB para viabilizar a transferência integral da arrecadação. Em reunião realizada em fevereiro, a diretoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI) já orientou os diretores regionais do Sesi e do Senai para as providências iniciais", contextualizou o ministro Weder de Oliveira.
Depois, ao comunicarem a conclusão do processo de migração, Sesi e Senai relacionaram expressamente as providências adotadas às discussões desenvolvidas no âmbito do processo no Tribunal de Contas da União, bem como às sugestões apresentadas pelo ministro-relator.
Em síntese
A atuação do TCU, conjugada com a indispensável cooperação das entidades [Sesi e Senai] e da Receita Federal do Brasil, induziu à revisão de um modelo que vinha sendo objeto de relevantes e onerosas disputas judiciais.
"Sob a perspectiva do Tribunal, havia questionamentos quanto à economicidade e eficiência da arrecadação direta. Bem como quanto à manutenção de recursos e estruturas para atividades arrecadatórias e fiscalizatórias (típicas da RFB) em detrimento de se concentrar nas finalidades precípuas do Sesi/Senai: a prestação dos serviços de interesse coletivo, econômico e social", arrematou Weder de Oliveira.
O que o TCU decidiu
Foi reconhecida a perda superveniente do objeto da representação, em razão da extinção da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social da Indústria e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e da transferência integral da atividade de arrecadação das contribuições à Receita Federal.
O Tribunal de Contas da União dará ciência da deliberação aos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, à Confederação Nacional da Indústria e à Receita Federal do Brasil.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2679/2026 - Plenário
Processo: TC 037.531/2021-2
Sessão: 30/9/2026
Secom - ED/aw
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