Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Imprensa

TCU aponta irregularidades em aumento de pedágio das rodovias BR 060/153/262/DF/GO/MG

Ao avaliar o aumento na tarifa básica de pedágio do Contrato de Concessão de trechos rodoviários firmado entre a ANTT e a Triunfo Concebra, a Corte de Contas decidiu que o aumento não pode ser aplicado
Por Secom TCU
22/09/2020

RESUMO:

  • O Tribunal de Contas da União considerou procedente representação sobre irregularidades da ANTT na aplicação da Lei 13.103/2015, a Lei dos Caminhoneiros.
  • O TCU avaliou o incremento na tarifa básica de pedágio do Contrato de Concessão das rodovias BR 060/153/262/DF/GO/MG, firmado entre a ANTT e a Triunfo Concebra.
  • Assim, o aumento da 4ª Revisão Extraordinária, autorizado pela Resolução ANTT 5.236/2016, não pode ser aplicado.
  • “A quantificação do incremento com parâmetros distintos das modificações legais e dissociados da realidade, com custos irrealisticamente elevados, teria resultado em significativos prejuízos aos usuários”, asseverou o ministro-relator Augusto Nardes.
  • O TCU determinou que seja realizada a audiência de três ex-gestores da ANTT. Eles deverão apresentar as suas razões de justificativa pelos indícios de irregularidades.
  • A decisão do TCU também será encaminhada ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal para as medidas que julguem cabíveis.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, representação em que se apuram irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas à regulamentação e à aplicação da Lei 13.103/2015, a Lei dos Caminhoneiros.

O TCU avaliou especificamente o incremento gerado na tarifa básica de pedágio do Contrato de Concessão das rodovias BR-060/153/262/DF/GO/MG, firmado entre a ANTT e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S/A (Triunfo Concebra), mediante a 4ª Revisão Extraordinária, autorizada pela Resolução ANTT 5.236/2016.

“No nosso entendimento, a ANTT teria quantificado esse incremento utilizando parâmetros distintos dos constantes das modificações legais ocorridas e dissociados da realidade contratual, fazendo uso, assim, de custos adicionais de manutenção irrealisticamente elevados, o que teria resultado em significativos prejuízos aos usuários da rodovia concedida”, asseverou o ministro-relator Augusto Nardes.

A Corte de Contas considerou a representação procedente e determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres que se abstenha de promover o aumento tarifário autorizado pela Resolução ANTT 5.236/2016, relativo à 4ª Revisão Extraordinária do contrato de concessão da BR060/153/262/DF/GO/MG.

O Tribunal de Contas da União também determinou que seja mantida a retificação provisória desse aumento efetivada pela Resolução ANTT 5.410/2017, até que seja promovida a sua retificação definitiva, em cumprimento às determinações do próprio TCU, contidas no Acórdão 290/2018 – Plenário. Com a retificação provisória, a tarifa básica da concessão foi de R$ 0,03625 para R$ 0,03402.

A ANTT ainda terá de se abster “de conceder incrementos tarifários, via fator C, com base em estimativas preliminares, promovendo a inclusão tão somente depois que a perda de receita incorrida pela concessionária tenha sido apropriadamente quantificada, especialmente para os contratos que não contam com previsão de aplicação de taxa de juros”, explicou o ministro-relator do processo no TCU, Augusto Nardes.

O TCU determinou que seja realizada a audiência de três ex-gestores da ANTT. Eles deverão, no prazo de 15 dias, apresentar as suas razões de justificativa pelos indícios de irregularidades verificados pela Corte de Contas na apuração da representação.

A decisão do Tribunal de Contas da União será encaminhada ao Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, e ao Departamento de Polícia Federal, na pessoa do Diretor-Geral de Polícia Federal, para a adoção das medidas julgadas cabíveis.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2477/2020 – Plenário

Processo: TC 014.618/2015-0

Sessão: 16/09/2020

Secom – ED/pn

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

Acompanhe o TCU pelo Twitter e pelo Facebook. Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6442300