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Imprensa

TCU aprova prorrogação de contratos de telefonia móvel realizados na década de 90

O TCU aprovou, até 2028, a prorrogação das autorizações dos contratos de telefonia móvel realizados na década de 90, anteriormente à Lei Geral de Telecomunicações
Por Secom TCU
06/09/2022

RESUMO:

  • O TCU emitiu relatório de acompanhamento do processo de gestão das outorgas de uso de radiofrequências de telefonia celular – bandas 2G, 3G e 4G – por parte da Anatel e do Ministério das Comunicações (MCom).
  • A prorrogação até 2028 dos prazos das autorizações de outorgas de radiofrequência obtidas antes da vigência da Lei 13.879/2019 foi autorizada pelo Tribunal em caráter excepcional. A prorrogação ocorreu em vista do risco de grave prejuízo à qualidade dos serviços hoje prestados, ou até mesmo de sua interrupção, e teve o exclusivo objetivo de garantir a sua continuidade.

O Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu relatório de acompanhamento do processo de gestão das outorgas de uso de radiofrequências de telefonia celular – bandas 2G, 3G e 4G – por parte da Anatel e do Ministério das Comunicações (MCom). O objeto principal foi a prorrogação de contratos firmados antes das alterações promovidas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) por força da Lei 13.879/2019.

Com a análise, o TCU avaliou o possível prejuízo concorrencial em prorrogar a autorização, em detrimento de uma nova licitação, em que se poderia obter novos autorizatários. Isso aumentaria a concorrência do mercado, com benefícios à sociedade e ao Poder Concedente.

Para o relator do processo, ministro Augusto Nardes, “mesmo nos demais países em que é possível a prorrogação, diversos deles preveem que, antes de prorrogar, deve ser feito processo concorrencial que assegure que não há outros interessados na faixa, como ‘seleção comparativa’, ‘novo leilão’ e ‘ausência de pedidos de licenças iniciais mutuamente exclusivas’.” De acordo com o Tribunal, nada disso foi feito pela Anatel como subsídio na decisão de prorrogar as outorgas das bandas A e B diretamente às atuais operadoras.

Em caráter excepcional, no entanto, o Tribunal autorizou a prorrogação adicional, até 2028, dos prazos das autorizações de outorgas de radiofrequência obtidas antes da Lei 13.879/2019. A prorrogação ocorreu em vista do risco de grave prejuízo à qualidade dos serviços hoje prestados, ou sua interrupção, e teve o exclusivo objetivo de garantir a sua continuidade.

Ao final da prorrogação, em 2028, deverá ser avaliado o uso eficiente das faixas, em conformidade com o resultado das análises no âmbito do processo de refarming, que é um reagrupamento dos blocos de frequência de modo a permitir um uso eficiente desse espectro, seja ampliando o número de operadoras outorgadas, seja melhorando a qualidade do serviço prestado aos usuários. O refarming já foi identificado como necessário pela Anatel e será exclusivamente conduzido por ela.

Como resultado, o TCU deu ciência ao MCom de que a formalização das prorrogações das autorizações de outorgas de radiofrequência somente é possível, excepcionalmente, desde que sejam apropriadamente avaliados alguns critérios técnicos mínimos.

Por fim, o TCU determinou à Agência Nacional de Telecomunicações que envie ao Tribunal, no prazo de noventa dias, plano de ação contendo metas, cronograma e responsáveis pelos procedimentos a serem adotados para a realização do refarming.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração.

 

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2001/2022 – TCU – Plenário

Processo: TC 021.350/2020-5

Sessão: 31/08/2022

Secom – SG

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