TCU atualiza regras para parcelamento e atualização de débitos
Portaria consolida normas sobre cobrança de débitos e multas, amplia uso da taxa Selic e estabelece novos critérios para parcelamento e reparcelamento
Por Secom
O Tribunal de Contas da União (TCU) atualizou as regras para parcelamento, reparcelamento e atualização de débitos e multas aplicados pelo Tribunal. As mudanças estão previstas na Portaria-TCU 121/2026, publicada em 12 de agosto, que reúne, em um único normativo, procedimentos dispersos em diferentes atos internos.
A medida busca dar uniformidade ao tratamento das dívidas perante o TCU e introduz alterações que impactam diretamente a forma de cálculo dos parcelamentos, os valores mínimos das prestações e as condições para concessão de novo parcelamento em caso de inadimplência.
Parcelamento passa a observar valor mínimo por prestação
Os acórdãos do TCU continuam autorizando, em regra, o parcelamento de dívidas em até 36 prestações. Com a nova Portaria, porém, a definição da quantidade de parcelas passa a considerar, também, valores mínimos para cada prestação:
- R$ 200 para pessoa física;
- R$ 500 para pessoa jurídica.
Na prática, o limite de 36 parcelas permanece, mas o número efetivo de prestações dependerá do valor total da dívida. Dessa forma, débitos de menor valor podem ser parcelados em quantidade inferior, para garantir o cumprimento dos limites mínimos estabelecidos.
Taxa Selic passa a ser aplicada durante o parcelamento
Outra mudança relevante é a adoção da taxa Selic como referência para atualização dos valores parcelados. A partir de agora, o saldo devedor ficará sujeito à incidência da taxa desde a concessão do parcelamento até a quitação da dívida.
A alteração substitui a sistemática aplicada anteriormente em algumas situações, como nos parcelamentos de multas e de débitos ainda em fase de citação, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Com a nova regra, o tratamento passa a ser uniforme para todos os parcelamentos.
A mudança não afeta a consolidação inicial da dívida. Nos casos em que houver reconhecimento de boa-fé, permanece a atualização pelo índice em vigor à época dos fatos, sem incidência de juros de mora.
Reparcelamento terá nova exigência
A Portaria também estabelece novas condições para os casos de inadimplência. Para solicitar um reparcelamento, o devedor deverá recolher previamente 10% do saldo devedor consolidado.
Somente depois de cumprida essa exigência, o Tribunal ou o relator poderá autorizar, em caráter excepcional, um novo parcelamento, desde que o processo ainda não tenha sido encaminhado para cobrança judicial.
Moeda estrangeira tem regra disciplinada
O valor de débito em moeda estrangeira, salvo decisão específica do Tribunal em outro sentido, deve ser convertido ao valor correspondente na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor pela autoridade administrativa.
Aplicação das novas regras
As novas regras serão aplicadas às dívidas decorrentes de acórdãos condenatórios julgados a partir de 12 de agosto de 2026. Os débitos constituídos antes dessa data permanecem sujeitos às regras vigentes à época de sua formalização.
A Plataforma de Gestão de Dívidas do TCU foi atualizada para aplicar os critérios estabelecidos pela Portaria-TCU 121/2026. Com isso, os cálculos de parcelamento, reparcelamento e atualização de débitos passaram a seguir automaticamente as novas regras previstas no normativo.
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