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TCU determina incorporação de presentes recebidos pelos ex-presidentes da República à União
Para Tribunal, interpretação da lei que trata do tema foi equivocada. TCU determinou também melhorias nas regras de classificação de presentes
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que incorporem ao patrimônio da União todos os documentos e presentes recebidos, pelos Presidentes da República, a partir da publicação do Decreto 4.344/2002, excluindo apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo próprio.
O tribunal determinou, ainda, que no prazo de até 120 dias, sejam identificados todos os atuais mantenedores dos bens, bem como a localização, dos 568 bens recebidos pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, incluídos no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República (Infoap).
E que no mesmo prazo as áreas adotem todas as providências necessárias à incorporação ao acervo público de 144 itens recebidos pela ex-Presidente Dilma Vanna Rousseff, incluídos no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República (Infoap), que atendam ao disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002.
De acordo com o decreto, deve ser incorporado ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República nas denominadas cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima (medalhas personalizadas e grã-colar) ou de consumo direto (bonés, camisetas, gravata, chinelo, perfumes, entre outros) pelo Presidente da República.
O TCU identificou graves irregularidades em toda a gestão do patrimônio público referente a “presentes”, recebidos pela Presidência da República desde 2002. A interpretação gramatical do inciso II do Decreto 4.344/2002 apenas admite a conclusão de que não só os documentos bibliográficos e museológicos, recebidos em eventos formalmente denominados de “cerimônias de troca de presentes”, devem ser excluídos do rol de acervos documentais privados dos presidentes da República, mas, também, todos os presentes, da mesma natureza, recebidos nas audiências da referida autoridade com outros chefes de estado ou de governo, independentemente do nome dado ao evento pelos cerimoniais e o local que aconteceram.
Com a preocupação de resguardar o patrimônio público, o TCU determinou medida cautelar no sentido de que as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervos presidenciais privados, abstenham-se de vendê-los ou doá-los, até que esta Corte de Contas manifeste-se quanto ao resultado das providências determinadas.
No período auditado, comprovou-se que os presidentes em exercício receberam 1.073 presentes. Destes, 361 foram registrados como pessoais ou de consumo direto pelo recebedor restando 712 presentes, dos quais apenas 15 foram incorporados ao patrimônio da união, sendo todos os demais absorvidos pelos Presidentes da República, como propriedade pessoal.
Segundo o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, a interpretação da lei que trata da incorporação de bens pela Presidência da República e de sua regulamentação extrapolaram os limites constitucionais. “O decreto não poderia admitir interpretação segundo a qual os presentes recebidos em cerimônias realizadas com finalidades públicas idênticas e retribuídos com a utilização de recursos públicos da União possam ser classificados, ora como públicos, ora como privados, a depender unicamente do nome da cerimônia e da burocracia, definidos de maneira absolutamente casuística pelos integrantes do Palácio do Planalto”, enfatizou.
A segunda parte do relatório de auditoria diz respeito à verificação da gestão do patrimônio mobiliário pela Presidência da República no Palácio da Alvorada e no Palácio do Planalto, e sua adequação às políticas, normas e procedimentos pertinentes, para tentar verificar como, entre os exercícios de 2010 a 2016, de forma inexplicável, pudessem ser dados como extraviados 4.564 bens, sob a guarda e responsabilidade das diversas unidades e órgãos que integram a Presidência da República.
Em junho de 2016, verificou-se que o órgão possuía 125.742 itens patrimoniais ativos. A auditoria apurou a gestão patrimonial entre 1996 a 2016, data a partir da qual foi implementado o sistema informatizado atualmente utilizado na Presidência da República.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2255/2016 - Plenário
Processo: TC 011.591/2016-1
Sessão:31 /08 /2016
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