Abreu e Lima: valores de indenizações milionárias pagos a empresas foram calculados inadequadamente
Por entender inadequada a fórmula do cálculo, o TCU determinou que a Petrobras anule o anexo contratual que previa o pagamento das verbas indenizatórias. A estatal deverá refazer os cálculos conforme os critérios apontados em fiscalização realizada pelo Tribunal
Por Secom
Verbas indenizatórias para paralisações de serviço causadas por chuvas e por raios não foram previstas na licitação realizada pela Petrobras para construção da refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no município de Ipojuca, em Pernambuco. Mesmo sem essa previsão, as empresas vencedoras do certame tiveram ressarcimentos milionários pagos pela administração pública com base em um anexo contratual. No entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os valores repassados pela estatal às empresas foram calculados de maneira inadequada. A Petrobras deverá refazer os cálculos para que haja o ressarcimento aos cofres da estatal.
O Tribunal avaliou, especificamente, os pagamentos de indenização por ocorrência de paralisações das frentes de serviços em razão de chuvas e descargas atmosféricas, um anexo contratual comumente chamado de “verba de chuvas”. A auditoria constatou que o valor da indenização era obtido quando se multiplicava a quantidade de horas paradas pelos preços de remuneração de máquinas e mão de obra. Para o Tribunal, o critério foi inadequado, porque esses preços equivalem ao custo de operação, quando os equipamentos estão em uso, e não quando estão parados por conta das chuvas, situação em que os motores são desligados.
Quando calculados dessa forma, os ressarcimentos, de natureza indenizatória, podem ser vultosos, a exemplo da obra de terraplenagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. O preço desse contrato sem a previsão das chuvas, chamado de preço seco, era de R$ 689,8 milhões. O pagamento da verba de chuvas respectivo foi de R$ 465,5 milhões.
Além das inconsistências na definição dos critérios de pagamento do anexo de chuvas, o Tribunal verificou decisão antieconômica da Petrobras na própria licitação. A estatal excluiu, da exigência das propostas, a previsão de custos relacionados às intempéries climáticas e, por conseguinte, dos preços contratuais. As empresas proponentes formularam, então, propostas comerciais contendo apenas os preços e os prazos sem a previsão das chuvas.
Para o TCU, isso significou que a Petrobras assumiu o risco da ocorrência de intempéries climáticas, o que impediu a competição entre os próprios licitantes na administração desse risco. Isso também aumentou a burocracia na fiscalização dos ajustes e no controle dos pagamentos.
A opção da Petrobras gerou ainda um fator de ineficiência ao contrato, pois o contratado, ao ser remunerado por todos os custos inerentes às chuvas e descargas atmosféricas, passou a ter menos incentivo para gerir adequadamente a obra e evitar as paralisações. Houve, consequentemente, ganhos indevidos pelo particular em detrimento da administração. O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, comentou que “a melhor opção para a entidade teria sido permitir que as próprias contratadas assumissem os riscos da ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas”.
O “anexo de chuvas” da Petrobras foi criado por um grupo de trabalho formado por integrantes da Associação Brasileira de Engenharia Industrial (Abemi). Para o ministro-relator, “é no mínimo estranha a relação entre a Abemi e a Petrobras na definição de aspectos técnicos relacionados à contratação da entidade”. Isso porque, conforme ele também mencionou, “muitas das empresas integrantes da Abemi atuaram sob a forma de cartel em licitações da Petrobras, com a conivência e a participação de funcionários da estatal, o que torna ainda mais criticável essa relação”.
Em consequência da auditoria, o TCU deu prazo de 15 dias para que a Petrobras anule os anexos chamados de “verba de chuva” e que, em 90 dias, quantifique o valor da indenização devida às empresas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Tribunal. A estatal deverá, ainda, não mais prever, em seus contratos, o pagamento de indenização em virtude da ocorrência das intempéries.
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Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2007/2017 – TCU – Plenário
Processo: 009.758/2009-3
Sessão: 13/9/2017
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