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Imprensa

Anatel deve aprimorar avaliação econômico-financeira das concessões de telefonia fixa

Auditoria do TCU, relatada pelo ministro Jorge Oliveira, constatou que a Agência ainda não está suficientemente preparada para avaliar o equilíbrio desses contratos
Por Secom TCU
27/05/2021

Categorias

  • Administração
  • Comunicações

RESUMO

  • O TCU realizou acompanhamento para verificar a atuação da Anatel na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
  • “Não obstante os avanços, a análise da Anatel ainda não é suficiente para garantir a consistência de suas avaliações”, explanou o ministro-relator Jorge Oliveira.
  • “O tempo para a Agência se preparar adequadamente para essas avaliações é exíguo, visto que há contratos se encerram já em 2021”, alertou o ministro do TCU.
  • O TCU recomendou à Anatel que considere o estabelecimento de critérios e indicadores para futuras decisões de intervenção, caducidade e cassação de outorga.
  • O objetivo da Corte de Contas é que haja maior isonomia e efetividade nos processos de acompanhamento econômico-financeiro da Anatel.
  • A efetiva avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões é condição indispensável para viabilizar a eventual migração para o regime de autorização.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, acompanhamento para avaliar a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e da saúde financeira das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

“Não obstante os avanços detectados, verificou-se que o trabalho de acompanhamento realizado pela Anatel ainda não é suficiente para garantir a consistência e a tempestividade das avaliações realizadas”, explanou o ministro-relator Jorge Oliveira.

Como exemplo dessa fragilidade, a fiscalização do TCU aponta que, até o momento, a Agência e as concessionárias têm debatido apenas eventos que, supostamente, teriam desequilibrado os contratos em benefício do poder concedente e, consequentemente, em prejuízo das concessionárias.

“Obviamente, tal viés colide com a própria definição de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que demanda a apuração de possíveis eventos gravosos para ambas as partes do contrato, de modo a evitar prejuízos ou benefícios indevidos para qualquer uma delas”, ponderou o ministro da Corte de Contas.

O trabalho da auditoria do TCU constatou que, mesmo após mais de 20 anos de vigência dos contratos de concessão, a Agência Nacional de Telecomunicações ainda não está suficientemente preparada para avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de STFC.

“É importante frisar que o tempo para a Anatel se preparar adequadamente para o exercício dessas avaliações é exíguo, visto que alguns dos contratos se encerram já em 2021, na hipótese de concretização da caducidade da concessão, ora em análise, relativo à empresa Sercomtel. Tal cenário acarreta risco considerável de resultados prejudiciais ao Poder Público ao término das concessões de STFC por qualquer motivo”, alertou o ministro do TCU Jorge Oliveira.

Deliberações

A Corte de Contas determinou à Anatel que, no prazo de 180 dias, realize levantamento dos possíveis eventos com impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão, que ocorreram ou ainda ocorrem em prejuízo da União e em benefício das concessionárias do STFC.

O período que a Agência Nacional de Telecomunicações deverá analisar terá de ser o mesmo lapso temporal considerado para avaliar os supostos eventos de mesma natureza em prejuízo das empresas e em favor da União, alegados pelas concessionárias nos processos administrativos instaurados no ano de 2018.

A Anatel foi cientificada de que a ausência de inclusão dos valores de eventuais desequilíbrios que existam nos contratos de concessões de STFC, a favor e contra a União, nos cálculos para adaptação das concessões para autorizações, poderá caracterizar infração a dispositivos da Lei 9.472/1997.

O TCU recomendou à Anatel que considere, entre outros pontos, o estabelecimento dos critérios e indicadores a serem utilizados como fundamento para futuras decisões em casos de intervenção, caducidade e cassação de outorga, entre outros, com vistas a conferir maior isonomia e efetividade a seu processo de acompanhamento econômico-financeiro.

Contexto

“Inicialmente, lembro que o STFC é ofertado em regime público e é prestado por meio de contratos assinados entre empresas concessionárias e a União, representada pela Anatel. Por sua vez, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro de tais avenças, bem como a competência da Agência para acompanhá-lo, possuem previsão legal e contratual”, contextualizou o ministro-relator Jorge Oliveira.

“A Lei Geral de Telecomunicações (LGT ou Lei 9.472/1997) e os contratos de concessão, celebrados em 1998, 2005 e 2011, trazem para a Anatel e para as concessionárias o dever de atuar em conjunto na preservação daquele equilíbrio, tanto assim que qualquer das partes pode iniciar os processos de revisão e de reajuste de tarifas”, complementou o relator.

A atuação conjunta do concedente e do concessionário tem como um de seus objetivos garantir a continuidade e a atualidade do serviço e a respectiva modicidade tarifária, abrangidos tanto a telefonia fixa para o varejo quanto o mercado de atacado, a partir das redes de infraestrutura do STFC que viabilizam a oferta, inclusive, do serviço de banda larga prestado por empresas autorizatárias.

“Além disso, a efetiva avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de STFC é condição indispensável para viabilizar a eventual migração das atuais concessões para o regime de autorização, pois a apuração dos saldos dos atuais contratos será o ponto inicial da determinação dos valores de investimentos a serem exigidos das concessionárias para que seja permitida a migração, consoante o art. 144-B da LGT, inserido pela Lei 13.879/2019”, explicou o ministro do TCU Jorge Oliveira.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.171/2021 – Plenário

Processo: TC 021.059/2019-5

Sessão: 19.5.2021

Secom – ed/va

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