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Imprensa

Anatel não orienta sobre mensuração do serviço de dados pelas operadoras de celular

Regulação da Anatel não orienta sobre a contagem da utilização dos serviços de dados, como ocorre com serviços de voz. Cada operadora apresenta critérios próprios de conversão e tarifação, o que pode gerar perdas e tratamentos diferenciados
Por Secom TCU
05/02/2021

Categorias

  • Comunicações
  • Ciência e Tecnologia

RESUMO

  • O TCU respondeu solicitação de fiscalização encaminhada pela Câmara dos Deputados (CD), que questionou a atuação da Anatel nas ações de acompanhamento e controle da cobrança de serviços de dados prestados pelas empresas do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
  • Para o TCU, a regulação da Anatel não orienta sobre a contagem de bytes, conversões ou arredondamentos, como feito com os serviços de voz. Ou seja, cada operadora apresenta critérios próprios, o que pode gerar perdas e tratamentos diferenciados na forma de tarifação do uso de dados. A Corte, assim, recomendou à Anatel que considere a inclusão de requisitos mínimos a serem cumpridos sobre a forma de cobrança pela prestação de serviços de dados pelas operadoras do SMP.

Regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre serviços de dados não orienta sobre a contagem do uso do serviço, o que pode gerar perdas e tratamentos diferenciados por cada operadora. Essa foi a conclusão a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou no atendimento de solicitação de fiscalização encaminhada pela Câmara dos Deputados (CD).

O questionamento versou sobre a atuação da Anatel nas ações de acompanhamento e controle da cobrança de serviços de dados prestados pelas operadoras de telefonia móvel, ou Sistema Móvel Pessoal (SMP).  São os chamados sistemas de bilhetagem, que contêm o histórico de utilização por uma determinada linha telefônica.

Para isso, o TCU fez diligência junto à Anatel e observou que em todas as fiscalizações das maiores operadoras de SMP, realizadas de forma amostral, foi identificado ao menos um indício de irregularidade quanto à cobrança de serviço de dados. Isso revela a necessidade de controle contínuo das operadoras quanto à implementação dos mecanismos de cobrança e a constante checagem dos valores cobrados frente ao estabelecido nos planos de serviços ofertados.

A Anatel também respondeu ao Tribunal que há fiscalizações nas quatro principais operadoras acerca de suposta contratação sobreposta de pacote de dados, sem que o usuário tenha utilizado completamente a franquia disponível na oferta contratada.

Existem, atualmente, oito fiscalizações em curso pela Agência para verificar se a cobrança feita pela prestação do serviço de dados está em conformidade com os  regulamentos e com as determinações constantes do Código de Defesa do Consumidor. Outras 30 ações a esse respeito já foram iniciadas, com a consequente instauração de quatro Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) contra operadoras de SMP, que ainda não tiveram decisão de mérito.

Um Pado, por exemplo, teve decisão de 1ª Instância, com aplicação de sanção de multa de aproximadamente R$ 5,6 milhões à operadora em função da não disponibilização de informações de consumo nos últimos três meses.

Para o TCU, assim, a regulação da Anatel não orienta sobre contagem de bytes, conversões ou arredondamentos, como feito com os serviços de voz. Ou seja, cada operadora apresenta critérios próprios de conversão e tarifação no respectivo plano de serviço. Isso pode gerar perdas e tratamentos diferenciados na forma de tarifação do uso de dados, sem regulação correspondente e sem a devida transparência.

Por causa dessa constatação, o TCU fez recomendação à Anatel para ser implementada quando houver revisão de regulamentos sobre serviços de telecomunicações e sobre direitos dos consumidores desses serviços. O Tribunal recomendou que, nessa ocasião, a Agência considere a inclusão de requisitos mínimos a serem cumpridos sobre a forma de cobrança pela prestação de serviços de dados pelas operadoras do SMP, em analogia às disposições sobre cobrança de chamadas de voz.

O relator do processo é o ministro Augusto Nardes.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 171/2021 – TCU – Plenário

Processo: TC 040.468/2019-4

Sessão: 03/02/2021

Secom – SG/va

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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