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Atualizada norma que regula procedimentos de solução consensual no TCU

Instrução Normativa 101/2025 aprimora regras para soluções consensuais, ampliando transparência, participação social, critérios de admissibilidade e fluxo de aprovação

Por Secom

Resumo

  • O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Instrução Normativa 101/2025.
  • O documento atualiza a IN 91/2022, que regulava procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos na administração pública federal.
  • A norma amplia a transparência, a participação social, os critérios de admissibilidade e o fluxo dos processos de solução consensual, assim como os mecanismos de aprovação das saídas encontradas pela Comissão de Solução Consesual.

No dia 5 de novembro, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Instrução Normativa 101/2025. O documento aprimora a IN 91/2022, que regula os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos na administração pública federal. O aperfeiçoamento da norma reflete a experiência acumulada pelo TCU no tratamento de resolução de controvérsias nos últimos dois anos.

O presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, destacou a construção democrática e participativa do processo de atualização da IN 91/2022, conduzido pelo ministro Jhonatan de Jesus, que envolveu ministros e técnicos em trabalho integrado para trazer avanços na condução dos mecanismos de solução consensual no Tribunal.


O ministro Jhonatan de Jesus destacou a importância da criação de mecanismos de escuta social nos processos de solução consensual. Nesse ponto, a instrução normativa regulamenta a exigência do relatório de participação prévia, a cargo de requerente, e a realização de painel de referência pela Comissão de Solução Consensual (CSC), especialmente nos casos que afetam o servidor e o serviço públicos.

Mudanças propostas pela IN 101/2025

Quem pode solicitar processo solução consensual - Com as novas regras, todos os presidentes ou diretores das empresas estatais, sejam elas dependentes ou não, podem fazer esse pedido. A ideia é que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm autonomia para tomar decisões, possam usar esse recurso, mesmo que dependam de dinheiro do governo para funcionar. Isso torna o processo mais justo e acessível para todas as estatais, permitindo a resolução de conflitos de forma mais rápida e eficiente, sem precisar recorrer a processos longos e complicados.

Aperfeiçoamento dos requisitos de admissibilidade - A nova redação exige maior precisão e detalhamento nos pedidos de solução consensual. Os requerentes devem apresentar descrição exata da controvérsia, especificar alternativas consideradas e dificuldades enfrentadas, além de incluir estudos técnicos e jurídicos que fundamentem as propostas. A medida visa reduzir custos transacionais e agilizar o processo, evitando pedidos incompletos que demandem diligências adicionais. Foi criada, ainda, solução para o caso de o relator de processo conexo não ratificar a admissão. A partir de agora, a decisão da Presidência pode ser levada a referendo do Plenário, reforçando assim a decisão do colegiado.

Painel de participação social - A norma introduz mecanismos para ampliar a participação social nos processos de solução consensual. Com isso, a Comissão de Solução Consensual (CSC) deve realizar, sempre que possível, painéis ou consultas públicas para assegurar a escuta de agentes econômicos e usuários de serviços públicos. A medida busca garantir que cidadãos sejam ouvidos em decisões que afetem a prestação de serviços à sociedade, promovendo maior legitimidade e confiança ao processo.

Publicidade e transparência do processo ¿ O normativo reforça o princípio da publicidade, determinando que os requerimentos iniciais sejam classificados como públicos, com informações sigilosas separadas e justificadas legalmente. Além disso, o resumo das solicitações passa a ser divulgado no site do TCU, de forma a permitir contribuições de terceiros interessados. A confidencialidade dos documentos gerados durante os trabalhos da Comissão de Solução Consensual será encerrada com a deliberação do Plenário ou decisão de arquivamento, salvo quando houver restrição legal superior.


Aprovação da proposta de solução consensual - O rito para validar a proposta de solução consensual feita pela Comissão foi formalizado, estabelecendo etapas claras e prazos para as partes envolvidas. Uma das principais mudanças determina que a minuta da solução consensual deve ser submetida às partes externas ao TCU que participam da CSC. As partes terão prazo de 15 dias para se manifestar formalmente sobre a proposta, com base em pareceres técnico e jurídico. A exigência busca corrigir questões observadas em casos anteriores. Além disso, o processo de análise das propostas de solução consensual pelas unidades técnicas do TCU foi fortalecido. Agora, essas unidades devem avaliar a proposta considerando três critérios principais: juridicidade, vantajosidade e adequação dos mecanismos para reduzir riscos. A verificação da juridicidade garante que a proposta esteja de acordo com as leis e princípios legais. Já a análise da vantajosidade compara os benefícios do acordo com alternativas diferentes, para assegurar que a solução seja a melhor para o interesse público.

Aprimoramento de rito processual e embargos de declaração - O rito processual foi ajustado para garantir maior eficiência e segurança jurídica. A etapa de preparação da CSC foi formalizada, incluindo análise prévia de admissibilidade pela SecexConsenso e interação com unidades técnicas especializadas. Além disso, foi estabelecido que decisões em processos de solução consensual não serão passíveis de recurso, exceto embargos de declaração para corrigir obscuridades ou omissões.

Incentivo à consensualidade em Tomada de Contas Especial - A norma prioriza a solução consensual em Tomadas de Contas Especiais, desde que atendam a critérios como ausência de má-fé dos gestores e viabilidade técnica para conclusão do objeto em até 18 meses. A medida busca não apenas apurar danos, mas também gerar valor para a sociedade, garantindo efetiva entrega de benefícios sociais.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2618/2025 - Plenário

Processo: TC 015.828/2024-7

Sessão: 5/11/2025

Secom - LS/pc

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