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Auditoria analisa política pública para transporte rodoviário

TCU analisou aderência do Programa Transporte Rodoviário ao Plano Plurianual. Informações vão subsidiar parecer prévio sobre contas do presidente da República de 2025

Por Secom

Resumo

  • O Tribunal de Contas da União analisou auditoria para avaliar aderência do Programa Transporte Rodoviário ao Plano Plurianual.
  • Fiscalização servirá de subsídio ao relatório e parecer prévio sobre as contas do presidente da República de 2025.
  • Verificou-se ausência de metodologia e indicadores para aferir o cumprimento do art. 45 da LRF na alocação de recursos para o transporte rodoviário.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, auditoria com o objetivo de avaliar a aderência ao Plano Plurianual (PPA) da ação do governo federal no âmbito do Programa Transporte Rodoviário.

A malha pavimentada no Brasil alcança mais de 66 mil km, e nos últimos anos o país vem experimentando quantidades crescentes de trechos rodoviários concedidos à iniciativa privada. O programa do PPA analisado na auditoria pretende ofertar um sistema de transporte rodoviário sustentável, para o qual foram destinados R$ 11,6 bilhões na lei orçamentária referente a 2025, decréscimo de 11% em relação ao ano anterior.

O que o TCU verificou

A auditoria apontou ausência de metodologia e indicadores que permitam aferir o cumprimento do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na alocação de recursos para a política de transporte rodoviário.

A Corte de Contas percebeu que há restrição orçamentária associada a indícios de fragilidades alocativas na manutenção dos ativos rodoviários. Também se verificou, no objetivo geral do Programa Transporte Rodoviário, formulação excessivamente ampla e sem correspondência adequada no sistema de indicadores do PPA.

Art. 45 da LRF

"Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os [aqueles] em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação."

Algumas deliberações do Tribunal

O TCU recomendou ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que elaborem e implementem metodologia estruturada que permita estimar, de forma periódica, a suficiência de recursos destinados à manutenção da malha rodoviária e à continuidade dos projetos em andamento, considerando as necessidades técnicas e os prazos vigentes, de modo a subsidiar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 45).

Foi recomendado ao Ministério e ao Dnit que estabeleçam indicadores e parâmetros que permitam aferir, de forma objetiva e sistemática, o cumprimento das condições previstas no art. 45 da LRF, no intuito de auxiliar o processo de alocação de recursos e a transparência das decisões orçamentárias.

A Corte de Contas também recomendou aos órgãos que estabeleçam procedimentos internos que viabilizem a estimativa periódica da suficiência orçamentária para o atendimento do portfólio de contratos em execução, com o objetivo de amparar o processo de priorização e alocação de recursos. A medida visa compatibilizar o volume de empreendimentos com a capacidade de financiamento disponível e contribuir para o alcance do cumprimento do art. 45 da LRF.

O Tribunal também recomendou ao Dnit que desenvolva e mantenha atualizado estudo técnico que identifique e priorize os segmentos rodoviários que demandem intervenções de caráter estrutural de curto e médio prazos, com base em critérios técnicos que considerem a condição dos pavimentos, o risco de deterioração e os impactos sobre o custo do ciclo de vida dos ativos, a fim de subsidiar a alocação dos recursos de manutenção.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1198/2026 - Plenário

Processo: TC 021.565/2025-2

Sessão: 13/5/2026

Secom - ED/pc

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