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Auditoria indica necessidade de melhorias na política de incentivos ao setor de TI

TCU analisa implementação da lei de incentivos à produção de bens e serviços de tecnologia da Informação e comunicação, que conta com renúncia fiscal de até R$ 8 bi por ano

Por Secom

Resumo

  • O TCU acompanha os resultados da política de incentivos à produção de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
  • A implementação dessa política tem fragilidades que comprometem sua governança, transparência e entrega de resultados.
  • O Tribunal verificou não haver mecanismos efetivos de coordenação, o que caracteriza fragmentação institucional.
  • Foi recomendada a criação de instância de coordenação operacional interministerial para aprimorar a efetividade da Lei de TIC.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, acompanhamento operacional para avaliar a implementação e os resultados da política pública de incentivos à produção de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), criada pela Lei 8.248/1991.

Essa política é conduzida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com a participação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em arranjo institucional que pressupõe atuação coordenada entre esses órgãos. Sua finalidade é fomentar a produção nacional no setor de TIC e induzir investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) por meio de incentivos fiscais.

Conforme evidenciado pela auditoria, embora a política possua regras consolidadas, sua implementação apresenta fragilidades relevantes, que comprometem sua governança, transparência e capacidade de entrega de resultados.

Governança

A auditoria verificou que os órgãos responsáveis pela política de incentivo à TIC atuam de forma pouco integrada, caracterizada por fragmentação institucional.

Embora exista previsão de atuação conjunta, faltam mecanismos permanentes de coordenação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

A ausência de instância formal de coordenação interministerial dificulta o alinhamento técnico-operacional, a tomada de decisões conjuntas e a integração de informações, fragilizando a eficiência da política.

Gestão de riscos

O TCU reconheceu que houve avanços na gestão de riscos, com a criação de uma política específica pelo MCTI. Todavia, o processo ainda se encontra em estágio intermediário de maturidade.

Apesar disso, a auditoria constatou que ainda falta uma matriz de riscos que identifique os principais problemas da política, avalie seus impactos e defina indicadores para acompanhar as ações de prevenção. Essa lacuna limita a priorização das ações de controle e reduz a capacidade de atuação preventiva.

Monitoramento e avaliação

O aspecto mais crítico apontado pela auditoria se refere aos mecanismos de monitoramento e avaliação da política. A gestão da Lei de TIC é predominantemente orientada à verificação de conformidade.

Ou seja, o foco está principalmente em verificar se as empresas cumprem as exigências legais para receber os incentivos fiscais, sem contemplar a avaliação estruturada dos resultados alcançados.

Integração

Outro ponto relevante diz respeito à integração de dados entre os órgãos responsáveis pela política. A auditoria da Corte de Contas identificou que o fluxo de informações entre o MCTI e a Receita Federal ocorre de forma predominantemente unidirecional, o que limita o cruzamento de dados, reduz a capacidade de validação das informações prestadas pelas empresas e eleva o risco de fruição indevida dos benefícios fiscais.

O que o TCU decidiu

O Tribunal determinou ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que formalize e publique, em 180 dias, no âmbito do Comitê Técnico de Gestão de Riscos, a Matriz de Riscos Operacional da Lei de TICs.

Essa matriz deverá conter a classificação quantitativa de probabilidade e impacto, bem como indicadores de desempenho para cada ação mitigadora, além de cronograma de monitoramento.

A Corte de Contas também determinou ao MCTI e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que, no prazo de 180 dias, definam e formalizem, de forma conjunta, o processo de negócio para o intercâmbio bidirecional e tempestivo de informações sobre os benefícios da Lei de TICs, incluindo o fluxo de envio de dados pela RFB ao MCTI, de modo a viabilizar a gestão integrada.

O TCU resolveu ainda recomendar ao MCTI e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que instituam, em conjunto com a RFB, instância de coordenação operacional interministerial para a implementação da Lei de TIC.

Essa instância de coordenação interministerial deveria contar com cronograma de reuniões periódicas e atribuições voltadas, em especial, ao alinhamento técnico-operacional, à promoção da interoperabilidade de dados, ao monitoramento conjunto de riscos e ao alinhamento de decisões.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1760/2026 - Plenário

Processo: TC 017.654/2025-4

Sessão: 1º/7/2026

Secom - ED/pc

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