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Imprensa

Cessão de policiais e bombeiros militares do DF a órgãos da Administração Pública é legítima desde que caracterizado o exercício típico da função

Tal entendimento, contudo, não desonera o Governo do DF de conferir maior transparência no cedimento dos militares
Por Secom TCU
09/03/2020

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Tribunal de Contas da União (TCU) determinou maior transparência nas cessão de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal.

As cessão de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal para o exercício de cargos e funções em diversos órgãos da Administração Pública era realizada, até 2018, por meio de decretos do Poder Executivo Federal. Essas funções eram classificadas genericamente como “função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar”, mesmo nas hipóteses de exercício de funções administrativas.

A aprovação da Lei 13.690/2018 tornou legítimas as hipóteses em que a cessão de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal para outros órgãos públicos mantém caracterizado o exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro militar.

Com a aprovação da lei, o Tribunal entende que o caráter de irregularidade que pairava sobre a inclusão indiscriminada de órgãos no rol de “exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro militar”, mediante a edição de sucessivos decretos pelo Poder Executivo, possa ser afastado.

Para o TCU, no entanto, a expedição desse normativo não dispensa a avaliação das repercussões da cessão desses policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal sobre os cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), até mesmo para conferir a transparência desses atos. Por isso, a Corte de Contas determinou ao gestor do FCDF e ao Governo do DF que, no prazo de 90 dias, encaminhe ao TCU e publique no Portal da Transparência do GDF, trimestralmente, relação dos gastos com os servidores cedidos no âmbito da Lei 13.690/2018.

O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 439/2020 – TCU – Plenário

Processo: TC 012.852/2018-0

Sessão: 04/3/2020

Secom – SG/pn

Telefone: (61) 3527-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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