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Cofen descumpre normas da lei de licitações

Irregularidades ocorreram em termo de cooperação financeira firmado entre Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e o Conselho Regional de Enfermagem no Estado de São Paulo (Coren-SP)

Por Secom

O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou irregularidades na celebração de termo de cooperação financeira firmado entre o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e o Conselho Regional de Enfermagem no Estado de São Paulo (Coren-SP). As falhas apontam para fuga ao dever de licitar em serviços de publicidade relativos à Semana de Enfermagem realizada em 2011 e ao 14º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (CBCENF).

Já naquela época o TCU constatou impropriedades em contratos do Cofen com uma agência de publicidade, tais como projeto básico incompleto e não comprovação de regularidade fiscal. Por meio do acórdão 425/2011, o tribunal determinou que o conselho federal não renovasse o contrato, que expirou sua vigência em março de 2011. Com a justificativa de que um novo procedimento licitatório só seria possível no segundo semestre do ano, o que não permitiria a utilização dos serviços para promoção dos eventos em curso, o Cofen realizou convênio com o Coren-SP, que já possuía contrato com a mesma empresa. O valor total das despesas foi de aproximadamente R$ 2 milhões.

Nas explicações sobre a apontada irregularidade, os responsáveis declararam, entre várias alegações, que as profundas e repentinas mudanças não permitiriam a contratação em tempo razoável de nova agência de publicidade. Além disso, a equipe de auditoria teria ignorado o fato de que o Cofen e os conselhos regionais “constituem, em seu conjunto, uma autarquia”, parecendo natural aos gestores do Cofen valer-se do Coren-SP como “órgão integrante de um mesmo sistema”.

Para o TCU, é obrigação dos gestores do Cofen a avaliação, periódica e com antecedência, quanto à prorrogação do prazo de vigência dos contratos. Com relação ao Cofen e o Coren-SP serem uma mesma autarquia, o tribunal considera que são entes distintos, tendo em vista serem dotados de autonomia administrativa e financeira, de estarem individualmente sujeitos à prestação de contas anual e o fato de os dirigentes dos conselhos regionais não se encontrarem em situação de subordinação hierárquica aos dirigentes do conselho federal. Sendo assim, o Plenário do TCU determinou a aplicação de multa aos responsáveis.

O relator do processo foi o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 231/2017 TCU-Plenário

Processo: 020.981/2014-7

Sessão: 15/02/2017

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