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Erro em norma do Ministério da Economia permitia pagamento acima do teto constitucional
Resumo:
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O TCU realizou o 8º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, trabalho que ocorre desde 2015 nos órgãos e nas entidades públicas federais.
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Entre as constatações, está a permissão irregular, pelo art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, do Ministério da Economia, de pagamento acima do teto constitucional. Isso porque o dispositivo estipula regra indevida para a apuração do teto, na hipótese de acumulação lícita de proventos de pensão com aqueles decorrentes de outros dois vínculos do mesmo beneficiário.
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O TCU fixou o prazo de 30 dias para que o Ministério da Economia confira nova redação à norma.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o 8º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento. O trabalho ocorre desde 2015 nos órgãos e nas entidades públicas federais.
Neste ciclo, foram acompanhadas as transações relacionadas a folhas de pagamento de 839 organizações públicas federais no período de abril de 2022 a março de 2023, envolvendo a apuração e a busca por solução de 32 tipos de irregularidades.
A principal constatação da auditoria foi a permissão irregular, pelo art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, do Ministério da Economia, de pagamento acima do teto constitucional. O dispositivo estipula regra indevida para a apuração do teto, na hipótese de acumulação lícita de proventos de pensão com aqueles decorrentes de outros dois vínculos do mesmo beneficiário.
O TCU considera que a estipulação contida na portaria ministerial é indevida porque ela orienta que o cálculo para abate do teto deve considerar a soma dos valores recebidos a título de pensão com aquele percebido no vínculo mais antigo. Mas o artigo não deixa claro que, para fins da soma em questão, também devem ser considerados os proventos decorrentes da inatividade.
A auditoria identificou, nesse sentido, 279 casos de pensionistas que possuem, além da pensão, dois outros vínculos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape).
Para o Tribunal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que a aplicação do teto constitucional deve incidir sobre a soma dos proventos de pensão, cujo óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC 19/1998, com a remuneração ou provento recebido pelo servidor. A regra tem o objetivo de fazer com que o teto remuneratório incida sobre a soma dos valores percebidos, um decorrente da pensão e outro oriundo de cargo público, seja na atividade ou na inatividade.
Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, “apesar da nítida evolução que se tem observado nas apurações e nos resultados obtidos nesses ciclos anuais de fiscalização de folha de pagamento, ainda se observa limitações decorrentes da qualidade, da organização e da diversidade das bases de dados utilizadas nessas fiscalizações”.
Como consequência do trabalho, o TCU fixou o prazo de 30 dias para que o Ministério da Economia confira nova redação ao art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, a fim de adequá-la ao disposto na Constituição Federal, com interpretação dada pelo STF, conforme jurisprudência do STF.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2551/2022 – Plenário
Processo: TC 007.802/2022-6
Sessão: 23/11/2022
Secom – SG/pc
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