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Escolas das Forças Armadas podem receber valores de acordos de não persecução penal

TCU decide que escolas das três forças armadas podem receber recursos originários de acordos firmados pelo Ministério Público

Por Secom

RESUMO

  • O TCU respondeu a uma consulta do Ministério da Defesa sobre a destinação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal.
  • Sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, o Tribunal respondeu que as escolas das Forças Armadas podem ser destinatárias desses valores.
  • Mas a resposta do TCU esclareceu que a decisão de quais instituições poderão, de fato, receber os valores cabe ao juiz da execução penal.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, a uma consulta feita pelo Ministério da Defesa acerca da possibilidade de utilização de recursos oriundos das prestações pecuniárias decorrentes de acordos de não persecução penal firmados pelo Ministério Público. Os valores serviriam para custeio de projetos dos Sistemas de Ensino das Forças Armadas que oferecem ensino equivalente à educação básica.

A Corte de Contas esclareceu que as organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos das prestações pecuniárias de Acordos de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, IV, do Decreto-Lei 3.689/1941, sendo que esse dispositivo foi incluído em 2019, pela Lei 13.964/2019.

Mas, na visão do TCU, trata-se de uma atribuição do juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais desempenhadas pelas organizações de ensino militares.

“Sem embargo de o magistrado destinar recursos a esses estabelecimentos de ensino militares mesmo quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante a devida e adequada motivação”, explicou o ministro-relator do TCU Augusto Nardes.

Confira o que diz o texto da Lei 13.964/2019, objeto da consulta:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

(...)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;”

“As entidades do Sistema de Ensino das Forças Armadas possuem como função primordial a formação educacional e moral dos seus alunos, contribuindo para a formação cidadã e o desenvolvimento social. Assim, é possível argumentar que essas entidades podem ser beneficiárias dos recursos, desde que os projetos propostos estejam voltados para a proteção e promoção de direitos fundamentais, que podem ser considerados bens jurídicos de interesse social”, acrescentou Nardes.

“Porém, a escolha do juiz da execução, a quem a lei atribui a prerrogativa de deliberação, deve ser pautada pela lógica de que a aplicação dos recursos deve, em última análise, servir ao interesse público e à reparação do dano social causado pelo delito”, observou o ministro Augusto Nardes, relator do processo no TCU.

O ministro Nardes ainda esclareceu que concorda com o entendimento externado pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) de que não há óbice para que os recursos também possam ser destinados aos projetos das organizações militares de ensino de quaisquer níveis de educação, a exemplo, entre outros, do ensino técnico e profissionalizante.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). O relator é o ministro Augusto Nardes.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2319/2024-Plenário

Processo:  TC 036.968/2023-4

Sessão: 30/10/2024

Secom – ED/pc

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