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Intervenção federal no Rio de Janeiro poderá realizar contratações diretas
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Interventor Federal na Área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, sobre a possibilidade de realização de contratações diretas, via dispensa de licitação, durante a intervenção federal.
A consulta foi realizada pela necessidade de definir ações emergenciais de curto prazo para redução da criminalidade no Estado e recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública. Na intervenção foram disponibilizados recursos federais no montante de R$1,2 bilhão de reais, por meio de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória 825/2018.
O TCU se manifestou a favor da realização de contratações diretas durante a intervenção federal, caso alguns requisitos sejam contemplados.
O primeiro requisito é a demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção. Ou seja, ela deverá se restringir a bens e serviços essenciais ao alcance dos objetivos da intervenção, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos envolvidos. Para isso, deverá haver descrição de fatos, documentos e dados que fundamentaram essa conclusão.
Esses recursos não poderão, no entanto, ser utilizados no custeio de contratos de natureza continuada ou de compras habituais, periódicas e programadas, firmadas no atendimento das necessidades básicas do Estado do Rio de Janeiro.
Outro requisito é a caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular. Deverá ainda haver limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, que devem ser suficientes ao atendimento da demanda.
As contratações diretas, derivadas da situação transitória decretada, também deverão observar a data final estabelecida para a intervenção por decreto presidencial. Não serão admitidas prorrogações ou aquisições que superem o atendimento da demanda excepcional e que objetivem o fornecimento de bens ou serviços após o término do prazo da intervenção.
Por fim, deverá ser explicitada a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas, na linha definida pela jurisprudência do Tribunal.
Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, “o caráter excepcional da intervenção federal imprime maior relevância à necessidade de motivação dos atos do gestor na fundamentação da dispensa de licitação, ainda que decorrente de situação emergencial”.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1358/2018 – Plenário
Processo: TC 015.982/2018-1
Sessão: 13/6/2018
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