Ministros do Tribunal analisam acordos do Ibama com infratores ambientais
TCU decidiu que Ibama e Ministério do Meio Ambiente deverão privilegiar a conversão de multas em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente
Por Secom
RESUMO
- O Tribunal de Contas da União decidiu que Ibama e Ministério do Meio Ambiente (MMA) deverão privilegiar a conversão de multas em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente.
- O Ibama e o MMA deverão considerar a obrigatoriedade de que os valores dos acordos sejam usados em prol de projetos ambientais.
- Sob a revisão do ministro Jorge Oliveira, o TCU determinou que MMA/Ibama deverão estruturar modelo de gestão dos recursos dos mecanismos de acordo.
- “De modo a garantir que sigam o rito orçamentário e financeiro da União, devendo nos encaminhar as medidas adotadas”, pontuou o ministro-revisor Jorge Oliveira.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a revisão do ministro Jorge Oliveira, os aspectos legais, orçamentários e financeiros dos Acordos Substitutivos de Multa (ASM), figura jurídica criada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb (art. 26). O objetivo do Ibama é propiciar solução consensual de situações que resultaram na aplicação de multa por infrações administrativas ambientais.
“Em auditoria anterior, ao deparar com a utilização pelo Ibama do novo instituto inspirado na Lindb, denominado “Acordo Substitutivo de Multa” (ASM), o Tribunal entendeu pertinente o aprofundamento da análise da legalidade da aplicação desse mecanismo, gerando, assim, a presente representação”, explicou o ministro-revisor Jorge Oliveira.
Em novembro de 2023, o TCU decidiu converter o julgamento em diligência para que os órgãos se manifestassem acerca da compatibilidade dos princípios e normas que regem a administração orçamentária e financeira relativamente ao procedimento de “Conversão de Multas Ambientais” na modalidade indireta, criado pelo Decreto 11.373/2023.
“Desse modo, o escopo da presente discussão envolve a utilização tanto do ASM quanto do procedimento de conversão de multas em prestação de serviços na modalidade indireta”, sintetizou o ministro do TCU Jorge Oliveira, revisor do processo.
Com relação à conversão de multas em prestação de serviços na modalidade indireta, a avaliação recai sobre o processo administrativo sancionador, no âmbito do qual uma das sanções previstas é a multa simples, em caso de infrações administrativas.
O que o TCU decidiu
A Corte de Contas determinou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e ao Ibama que, em soluções consensuais sobre irregularidades ambientais, privilegiem o procedimento de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Essa conversão deve ser a preferida por MMA/Ibama por se tratar de regime especial. Ela está prevista no art. 72, § 4°, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998): “A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.
Já nos futuros acordos substitutivos de multa, feitos com base no art. 26 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Decreto-Lei 4657/1942), MMA/Ibama deverão considerar a obrigatoriedade de que os valores resultantes dos acordos substitutivos de multa sejam revertidos em prol de projetos ambientais que atendam às finalidades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Por sua vez, em futuros acordos conciliatórios, MMA/Ibama deverão instruir o processo administrativo com documentos comprobatórios de todas as etapas do acordo, inclusive sobre: a origem da iniciativa; as tratativas e agentes envolvidos na fase de negociação até a definição dos termos do acordo; e as análises técnicas e jurídicas necessárias para demonstrar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
Ouvidos os órgãos centrais dos sistemas de orçamento e de administração financeira federal, MMA/Ibama deverão estruturar modelo de gestão dos recursos associados aos mecanismos de acordo administrativo, de modo a garantir que tais recursos sigam o rito orçamentário e financeiro da União, devendo encaminhar ao TCU, em 120 dias, manifestação sobre as medidas adotadas.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1348/2025 – Plenário
Processo: TC 020.184/2022-0
Sessão: 18/6/2025
Secom – ED/pc
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