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Imprensa

Parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral têm concessão da exploração de serviços analisada pelo TCU

Ao avaliar o processo de concessão da exploração de serviços nas unidades de conservação denominadas parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, o TCU não constatou falhas graves
Por Secom TCU
24/09/2020

RESUMO:

  • O TCU fez auditoria de acompanhamento do processo de concessão da exploração de serviços nas unidades de conservação denominadas parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral.
  • O histórico de visitações aos núcleos do Itaimbezinho e Fortaleza, que constituem 97% do lastro de dados da projeção, está quase três anos defasado e alcança somente o mês de abril de 2017.
  • A adoção do mecanismo de aprovação tácita de investimentos adicionais e receitas acessórias pode, eventualmente, representar um risco para a manutenção do equilíbrio entre visitação e proteção ambiental.
  • O estudo também não incorpora as influências da recente pandemia de coronavírus sobre as perspectivas de visitação aos parques, o que precisará ser atualizado.
  • Não foram encontradas falhas graves, mas o Tribunal fez determinações e recomendações para a melhoria dos processos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o processo de concessão da exploração de serviços nas unidades de conservação denominadas parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral. O processo de desestatização ocorreu na forma de concessão de serviços de apoio à visitação, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza.

Os municípios abrangidos pelas Unidades de Conservação (UCs) Parques Nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral são: Praia Grande e Jacinto Machado, em Santa Catarina, e Cambará do Sul, no Rio Grande do Sul.

Foram definidos seis núcleos principais de visitação dos Parques: Itaimbezinho, Fortaleza, Rio do Boi, Morro Agudo, Tigre Preto e Serra Branca. Os três primeiros receberão os investimentos obrigatórios a serem feitos pela concessionária. Intervenções nos três outros núcleos, caracterizados como não prioritários, são facultativas. A concessionária poderá, ainda, explorar serviços em núcleos não expressos no contrato, desde que haja respeito ao Plano de Manejo dos Parques.

O valor total do contrato de concessão é de aproximadamente R$ 23,9 milhões nos 30 anos de concessão e é composto por três parcelas: outorga fixa mínima de R$ 691,8 mil correspondente à oferta vencedora do leilão, outorga variável equivalente a 1,5% da Receita Operacional Bruta obtida mensalmente pela concessionária e investimentos obrigatórios de R$ 13,8 milhões.

O indicador de satisfação dos visitantes será apurado a partir da percepção dos usuários dos Parques, captada em amostras aleatórias mensais de 10% dos visitantes, no mínimo. Para aferição de qualidade na gestão de resíduos da operação e manutenção e conservação das infraestruturas concedidas, haverá inspeções semestrais.

O Tribunal constatou que o histórico de visitações aos núcleos do Itaimbezinho e Fortaleza, que constituem 97% do lastro de dados da projeção, está defasado em três anos, com dados apenas até abril de 2017. Além disso, o estudo não incorpora as influências da recente pandemia de coronavírus sobre as perspectivas de visitação aos parques, o que precisará ser atualizado.

A auditoria também verificou falta de menção às atribuições do Ibama na aprovação de investimentos adicionais e receitas acessórias. A adoção do mecanismo de aprovação tácita no caso de exame desses investimentos pode, eventualmente, representar um risco para a manutenção do equilíbrio entre visitação e proteção ambiental.

Dessa forma, após examinar os documentos da concessão, o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento que realizem os necessários ajustes conceituais no Projeto Básico e no Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e corrijam as incompatibilidades entre esses dois documentos.

O Tribunal também determinou que esses órgãos atualizem o Estudo de Demanda, com incorporação dos dados de visitação a partir de maio de 2017 na fundamentação da projeção e as possíveis influências da pandemia do coronavírus sobre o cenário prospectivo.

O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2472/2020 – Plenário

Processo: TC 011.535/2020-2

Sessão: 16/9/2020

Secom – SG/pn

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