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Imprensa

Problemas com licenciamento ambiental podem atrasar obras na BR-135/MG

Fiscalização de obras BR-135/MG, no trecho entre os municípios de Manga e Itacarambi, verifica que questões ambientais podem comprometer a conclusão da obra
Por Secom TCU
24/07/2024

Categorias

  • Transporte

RESUMO

  • O TCU fiscalizou as obras de implantação e pavimentação da BR-135/MG, no trecho compreendido entre os municípios de Manga e Itacarambi, no Estado de Minas Gerais.
  • A principal constatação foi que o componente ambiental, não relacionado ao anteprojeto, pode interferir negativamente no cronograma planejado e até comprometer a conclusão da obra.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizou as obras de implantação e pavimentação da BR-135/MG, no trecho compreendido entre os municípios de Manga e Itacarambi, no Estado de Minas Gerais.

Trata-se de um trecho da BR, de 57,4 km, que inclui a construção de contornos rodoviários, acessos e obras de arte especiais. A licitação se deu pelo regime diferenciado de contratação (Lei 12.462/2011), na modalidade contratação integrada, em que o construtor assume a responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução da obra propriamente dita.

Em decorrência do certame, o Dnit contratou o Consórcio BR-135/MG, formado pelas empresas LCM Construção e Comércio S.A., Construtora Ápia S.A. e Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda. (Contrato 277/2022), pelo valor de R$ 237 milhões, a preços de dezembro de 2021. Ainda não iniciada, a obra está na fase de estudos e levantamentos, com medições acumuladas de aproximadamente R$ 3 milhões até abril de 2024.

As análises da auditoria indicaram que há defasagem do anteprojeto, mas que não traz riscos significativos à viabilidade e à continuidade do empreendimento. No entanto, o TCU constatou que o componente ambiental, não relacionado ao anteprojeto, pode interferir negativamente no cronograma planejado e até comprometer a conclusão da obra.

O trecho da BR-135/MG não possui nem a licença prévia (que permitiria o desenvolvimento do projeto básico), nem a licença de instalação (que viabilizaria o início das obras). Mais de dois terços do prazo inicial já decorreram desde a assinatura do contrato sem que a questão ambiental tenha sido resolvida. Para o TCU, portanto, pode-se afirmar que o cronograma já está comprometido e que a obra não será concluída no prazo inicialmente planejado, em março de 2025.
                     
Entre as principais conclusões do trabalho, estão: a) a etapa de licenciamento ambiental enfrenta desafios relevantes e tem gerado atrasos ao cronograma planejado, haja vista a complexidade da área de influência e as divergências existentes entre o Dnit e os órgãos intervenientes, com o potencial de prejudicar a conclusão da obra; e b) existe incerteza quanto aos custos necessários para o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental, o que pode resultar em gastos não previstos tanto para o contratante quanto para o contratado, com risco de comprometer a execução contratual e a conclusão do empreendimento de forma tempestiva e adequada.

O TCU informou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (COI), órgãos solicitantes da fiscalização, sobre as constatações do trabalho.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra).

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1415/2024 – Plenário


Processo: TC 002.640/2024-4


Sessão: 17/7/2024


Secom – SG/pc


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