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Imprensa

Publicidade do governo federal deve atender requisitos para pessoas com deficiência

Ao analisar despesas de publicidade em campanhas informativas do governo federal, o TCU considerou os gastos como regulares, mas reprovou a atitude do gestor em não atender requisitos de acessibilidade de seus conteúdos por pessoas com deficiência
Por Secom TCU
31/03/2022

RESUMO:

  • O TCU analisou representação sobre eventuais irregularidades relacionadas à realização indevida de despesas de publicidade com recursos públicos destinados à divulgação de campanhas informativas do governo federal em sítios eletrônicos. A veiculação dos conteúdos não atende requisitos de acessibilidade por pessoas com deficiência.
  • O Tribunal considerou regular a despesa, mas alertou de que a conduta do gestor público poderia ser considerada reprovável por não buscar, em contratações, o alinhamento ao disposto no art. 63 da Lei 13.146/2015, não alcançando a regularidade da despesa propriamente dita.
  • Dessa forma, o Tribunal deu ciência ao Ministério das Comunicações de que, nas futuras contratações, as empresas e as entidades contratadas devem observar o disposto no art. 63 da Lei 13.146/2015.

O Tribunal de Contas da União analisou representação sobre eventuais irregularidades relacionadas à realização indevida de despesas de publicidade com recursos públicos destinados à divulgação de campanhas informativas do governo federal. A divulgação ocorreu em sítios eletrônicos de veículos de comunicação sem o atendimento aos requisitos de acessibilidade de seus conteúdos por pessoas com deficiência.

Para o TCU, é ampla a regra que estabelece a necessidade de que os sítios da internet observem e atendam aos requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência, tanto para sítios mantidos por órgãos governamentais, como para sítios de acesso público mantidos por empresas do setor privado, com sede ou representação comercial no Brasil.

Em consequência da análise, o TCU considerou regular a despesa pública realizada com publicidade. No entanto, a conduta do gestor público poderia ser considerada reprovável por não buscar, em contratações, o alinhamento ao disposto no art. 63 da Lei 13.146/2015, não alcançando a regularidade da despesa propriamente dita.

O trabalho alertou que a inobservância de regra de acessibilidade de sítios da internet, tratada no art. 63 da Lei 13.146/2015, constitui fator impeditivo para a obtenção de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere.

Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, “a conduta do gestor público deve estar pautada, entre outros, pelos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, equidade e boa-fé, a guiá-lo no mister de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas à inclusão social da pessoa portadora de deficiência”.

Dessa forma, o Tribunal deu ciência ao Ministério das Comunicações de que, nas futuras contratações, as empresas e as entidades contratadas devem observar o disposto no art. 63 da Lei 13.146/2015.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado. O relator é o ministro Vital do Rêgo.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 601/2022 – Plenário

Processo: TC 039.794/2020-2

Sessão: 23/3/2022

Secom – SG/pn

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