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Imprensa

Recursos da Lei Paulo Gustavo para a cultura podem ser usados pelos entes federados até 31 de dezembro de 2023

O TCU esclareceu que os recursos podem ser utilizados pelos municípios, estados e o Distrito Federal mesmo que não tenham sido empenhados ou inscritos em restos a pagar em 2022
Por Secom TCU
25/07/2023

Categorias

  • Cultura

RESUMO:

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Augusto Sherman, consulta da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da Lei Paulo Gustavo.
  • Essa lei dispõe, em suma, sobre apoio financeiro da União a Estados, DF e Municípios para garantir ações emergenciais para mitigar efeitos da Covid-19 ao setor cultural.
  • Foi previsto que a União deveria entregar aos entes federados R$ 3,8 bilhões.
  • A consulta diz respeito ao prazo até 31 de dezembro de 2022 para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executassem os recursos dessa lei.
  • · Por serem transferência obrigatória da União, os recursos podem ser utilizados pelos entes federados mesmo que não tenham sido empenhados ou inscritos em restos a pagar em 2022.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, consulta da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da implementação da Lei Complementar 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo.

Essa lei dispõe, em suma, sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 direcionadas ao setor cultural.

Os recursos necessários para atender às ações emergenciais são aqueles originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural decorrentes de superávit financeiro de fontes de receita do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Foi previsto que a União deveria entregar aos entes federados R$ 3,8 bilhões.

A consulta diz respeito ao prazo até 31 de dezembro de 2022 (estabelecido pelo art. 22 da LC 195/2022) para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executassem os recursos oriundos dessa lei.

A questão da consulta da Câmara é saber se essa data poderia servir como marco para que os valores fossem empenhados pelos entes federativos. Dessa forma, somente seria restituído ao Tesouro Nacional o remanescente não empenhado.

O outro questionamento da comissão é a possibilidade de prorrogação para a execução dos recursos pelo período correspondente ao da publicação da Lei Complementar até o final do ano de 2022 (cerca de seis meses), especialmente nas hipóteses de premiação e pagamento de subsídio mensal, caso tal execução tenha sido obstada por vedações do período eleitoral.

 

A resposta do TCU

Os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022, por se tratar de transferência obrigatória da União, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2023, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022, à luz da jurisprudência do próprio TCU e do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º).

“Quanto à outra questão, relacionada com a eventual suspensão da execução de recursos da Lei Complementar 195/2022 durante o período eleitoral, restou prejudicada, pois não houve qualquer interregno na utilização dos recursos em razão de impeditivos da legislação eleitoral”, explicou o ministro-relator Augusto Sherman.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), que integra a Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável (SecexDesenvolvimento). O relator é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1498/2023 – Plenário

Processo: TC 015.980/2022-7

Sessão: 19/7/2023

Secom – ed/aw

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