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TCU responde consulta sobre a implementação da Lei Complementar 195/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo
Por Secom
Resumo
TCU responde consulta sobre a implementação da Lei Complementar 195/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo
Na sessão Plenária do dia 19 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pela então Presidente da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da implementação da Lei Complementar 195, de 8/7/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19.
Um dos questionamentos da consulente referiu-se à possibilidade de se considerar o prazo estabelecido pelo art. 22 da LC 195/2022 (utilização dos recursos até 31 de dezembro de 2022) como marco para que os valores sejam empenhados pelos entes federativos e que seja restituído ao Tesouro Nacional (art. 22, § 2º) apenas o remanescente não empenhado.
O relator, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acompanhou as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de considerar os recursos repassados por força da Lei Paulo Gustavo como transferência obrigatória por parte da União, adotando, assim, o mesmo entendimento contido no item 9.2 do Acórdão 1.118/2021 - Plenário, que autorizara a utilização dos recursos da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) até o final do exercício subsequente sem que restasse necessário o empenho ou a inscrição em restos a pagar no exercício de 2020.
A respeito, destacou ser plausível a conclusão de que os recursos da LC 195/2022 tenham natureza congênere com os da Lei Aldir Blanc, na medida em que almejam o mesmo fim de garantir ações emergenciais de apoio financeiro ao setor cultural. Reforçou que o posicionamento constante do Acórdão 1.118/2021 - Plenário já se orientava por jurisprudência do Tribunal consolidada no bojo de ações de controle autuadas no decorrer do estado de calamidade pública nacional e da emergência de saúde pública decorrentes da covid-19, em especial o Acórdão 4.074/2020 - Plenário (relator ministro Bruno Dantas).
No entanto, o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti fez a ressalva de que, não obstante o ponto de convergência, a Lei 14.017/2020 e a LC 195/2022 estão inseridas em contextos distintos. Para o relator, diferentemente do ocorrido com a Lei Aldir Blanc, o Poder Executivo Federal apresentava óbices de natureza fiscal para mitigar a obrigatoriedade de repassar recursos da Lei Paulo Gustavo aos entes federativos ainda em 2022, ao postergar os repasses para 2023 e 2024 (MP 1.135/2022).
Sustentou ainda que o contexto no qual fora formulada a consulta não mais subsiste, porquanto essa considerava a possibilidade de utilização dos recursos efetivamente disponibilizados ainda no exercício de 2022 após o prazo estabelecido pelo art. 22 da LC 195/2022 (31/12/2022), e que somente fossem restituídos ao Tesouro Nacional o remanescente não empenhado. Tal contexto, em verdade, não se concretizou, porquanto, mesmo com o deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para empenho do montante previsto no art. 3º da Lei Paulo Gustavo, não houve tempo hábil para o cumprimento do rito previsto nessa lei que permitisse a efetiva transferência e o recebimento das verbas pelos entes federados.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder à consulente que os recursos repassados por força da LC 195/2022, por se tratar de transferência obrigatória da União, podem ser utilizados até 31/12/2023, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022, à luz da jurisprudência do TCU (em especial o Acórdão 4.074/2020 - Plenário) e do que estabelece o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.498/2023 - Plenário.