Seção das Sessões
TCU considera indevida desclassificação de proposta por presunção absoluta de inexequibilidade
Por Secom
Resumo
TCU considera indevida desclassificação de proposta por presunção absoluta de inexequibilidade

Na sessão plenária do dia 5 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre possíveis irregularidades em dispensa de licitação promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para a contratação de serviço técnico-especializado de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. Entre as ocorrências suscitadas, a empresa representante apontara a desclassificação sumária de propostas com valor inferior a 75% do estimado.
A controvérsia principal referiu-se à interpretação da regra prevista no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, segundo a qual, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis e, portanto, desclassificadas, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela administração.
O relator, ministro Jhonatan de Jesus, destacou que o Tribunal, por meio do Acórdão 465/2024 – Plenário (rel. ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), proclamara ser relativa a inexequibilidade referida pelo citado dispositivo legal, estendendo o teor do enunciado da Súmula TCU 262, consolidada sob a égide da Lei 8.666/1993, ao Novo Estatuto de Licitações e Contratos.
Com efeito, naquela oportunidade restara assente o entendimento de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Por sua vez, o revisor, ministro Antonio Anastasia, defendeu tratar o dispositivo de presunção absoluta de inexequibilidade, não se admitindo a realização de diligência (art. 59, §2º) com o objetivo de aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes a sua demonstração.
Sustentou que a lei prevê tratamento diferenciado para as contratações de obras e serviços de engenharia, em relação às quais se deve adotar presunção absoluta de inexequibilidade quando as propostas contiverem valores inferiores a 75% do valor orçado pela administração, em clara exceção ao dever de diligência previsto no § 2º do mesmo artigo, cujo regra não contém essa limitação.
Para o revisor, admitir a tese da presunção relativa seria tornar letra morta a regra do § 4º, que deixaria de ter qualquer utilidade, porquanto seria possível à administração pública contratar por qualquer preço, desde que o entenda exequível.
Contudo, ao final, o Plenário acolheu, por maioria, a proposta apresentada pelo relator, para considerar a representação parcialmente procedente e determinar ao TRE-AM providências com vistas a anular as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção absoluta de inexequibilidade de propostas, assim como os demais atos subsequentes, e retornar o procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao limite estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos Votos condutor e revisor do Acórdão 214/2025 – Plenário.
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