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TCU determina ação de controle para analisar participação de entidades sem fins lucrativos em licitações
Por Secom
Resumo
TCU determina ação de controle para analisar participação de entidades sem fins lucrativos em licitações
Na sessão plenária do dia 11 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.481/2024-Plenário, que deu provimento parcial a pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.186/2023-Plenário (rel. ministro Vital do Rêgo).
A discussão central naquelas deliberações referira-se aos efeitos da participação de entidades sem fins lucrativos em licitações públicas e se deveria haver alguma equalização tributária para garantir isonomia entre os licitantes.
O caso teve origem em representação acerca de supostas irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Senado Federal, destinado à contratação de serviços de comunicação institucional. Na ocasião, a empresa representante questionara a participação e a vantagem competitiva de entidade sem fins lucrativos (fundação). No julgamento inicial (Acórdão 1.186/2023-Plenário), o TCU considerou a representação procedente e cientificou o órgão quanto à impropriedade identificada, qual seja, a ausência de vedação à participação de instituições sem fins lucrativos no edital do certame, em afronta ao princípio da isonomia, considerando os benefícios fiscais e previdenciários a que fazem jus.
Posteriormente, em sede de pedido de reexame (Acórdão 2.481/2024-Plenário, rel. ministro Augusto Nardes), o Plenário reformou o entendimento anterior e tornou insubsistente a ciência outrora expedida. Tal decisão firmou-se na jurisprudência dominante do TCU, de que a restrição genérica sobre a participação de entidades sem fins lucrativos, além de representar formalismo exacerbado, afronta aos princípios da razoabilidade e da competitividade nas licitações públicas.
Ao se insurgirem contra essa última decisão, os embargantes sustentaram a existência de omissão no acórdão, por não tratar das implicações práticas da participação de entidades sem fins lucrativos em futuras licitações, especialmente quanto à análise das propostas dessas entidades em confronto com as das demais licitantes para fins de julgamento.
O relator, ministro Augusto Nardes, rejeitou essa alegação, sob o argumento de que a elucidação das questões adicionais suscitadas desbordava dos limites dos embargos de declaração, não tendo restado configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Em Voto revisor, o ministro Bruno Dantas ressaltou que o tema envolve tensão entre duas visões distintas sobre a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações: a garantia de isonomia entre os licitantes e o respeito às vantagens legítimas decorrentes do regime jurídico dessas entidades. Ponderou que, embora correta a atual jurisprudência da Corte ao vedar a proibição genérica e a "equalização artificial" de propostas, ela não oferece aos gestores as ferramentas necessárias para avaliar os riscos e os reais benefícios de contratar uma entidade sem fins lucrativos.
Diante disso, o revisor sugeriu – o que foi acolhido pelo relator - a realização de uma ação de controle orientada para fornecer subsídios que contribuam para dirimir a controvérsia e oferecer solução que assegure segurança e eficiência às contratações públicas.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.481/2024-Plenário e restituir os autos à unidade técnica (AudContratações) para que autue processo específico a fim de promover a análise sobre a questão trazida pelo Senado Federal, submetendo as conclusões ao relator.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1.292/2025-Plenário e do voto revisor do ministro Bruno Dantas.