Seção das Sessões
TCU responde consulta de ministro sobre aquisição de bens com pagamento parcelado
Por Secom
Na sessão plenária de 11 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo ministro da Saúde sobre a aplicabilidade de dispositivos legais e regulamentares, quanto à conformidade jurídica de diversos aspectos relacionados à aquisição de bens com pagamento parcelado, por entes públicos nas esferas municipal, estadual e federal, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A controvérsia concentrou-se em definir se o parcelamento do pagamento após a entrega do bem poderia caracterizar operação de crédito indevida, à luz da Lei 14.133/2021 e da Lei Complementar 101/2000 (LRF), bem como quais condicionantes deveriam ser observadas para assegurar a regularidade da contratação.
O relator, ministro Jorge Oliveira, ressaltou que parte dos questionamentos apresentados extrapolava a mera interpretação de dispositivos legais, alcançando aspectos procedimentais e sugestões de boas práticas. Destacou, nesse ponto, que não compete ao TCU regulamentar disposições legais nem substituir a administração na atividade de gestão pública.

Quanto à questão de fundo discutida, o relator ressaltou a excepcionalidade do parcelamento no pagamento de bens fornecidos à administração, pois a regra geral deve ser a quitação integral do valor devido após a liquidação da despesa.
Observou que o pagamento parcelado é admitido apenas quando estiver devidamente justificada, sob a ótica da gestão fiscal responsável e do interesse público, sua vantagem para a Administração, mediante demonstração, no respectivo processo de licitação, de que essa é a melhor alternativa disponível, diante das especificidades da contratação e das limitações orçamentárias e financeiras do contratante.
Assim, assinalou ser admissível o parcelamento do pagamento do bem entregue quando se comprovar que, no mercado, tal bem é costumeiramente vendido com quitação fracionada e são atendidas condições específicas, a exemplo da existência de cobertura orçamentária suficiente e que o procedimento não configura operação de crédito sem o cumprimento das exigências legais.
Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu, por unanimidade, responder ao consulente, entre outros pontos, que, quanto à aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega: I) o termo de referência e a minuta de contrato, divulgados juntamente com o edital da licitação, podem estabelecer apenas as condições gerais sobre a forma de pagamento, sem indicar valores exatos de cada parcela, os quais devem constar, obrigatoriamente, do contrato firmado, sendo, ainda, necessário que os documentos preparatórios da licitação fixem, de modo claro, o número máximo de parcelas previstas para os pagamentos, sua periodicidade e os marcos inicial e final do cronograma; II) não é juridicamente admissível que um mesmo item constante de ata de registro de preços seja contratado parcialmente com pagamento à vista e parcialmente com pagamento parcelado, ainda que em contratações distintas ao longo da vigência da ata, porque esse procedimento compromete o julgamento objetivo e a isonomia entre os fornecedores; III) a escolha, como critério de julgamento, entre pagamento à vista ou parcelado vai contra os princípios do julgamento objetivo e da transparência, amplia o risco de favorecimentos indevidos e distorções concorrenciais, comprometendo a isonomia entre os licitantes, além de não possuir previsão legal, de modo que essa opção não deve ser admitida, nem permitida alteração contratual que modifique a forma de pagamento estabelecida previamente.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 318/2026 - Plenário.