Imprensa
Sem legislação específica, presentes recebidos por presidentes da República não podem ser considerados “bens públicos”
RESUMO
- O TCU analisou representação de parlamentar federal sobre suposta apropriação indevida de um relógio de pulso pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
- A representação, no entanto, foi considerada improcedente, pois o TCU entendeu não estar caracterizado o descumprimento de nenhuma lei ou ato normativo.
- Para o TCU, não há fundamentação jurídica que caracterize os presentes recebidos como bens públicos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação de parlamentar federal, motivada por reportagens divulgadas em agosto de 2023, sobre suposta apropriação indevida de relógio de pulso pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Na sessão plenária desta quarta-feira (7/8), os ministros consideraram improcedente a representação por não haver lei específica que discipline a matéria.
Para o TCU, não há fundamentação jurídica que caracterize os presentes recebidos como bens públicos. Dessa forma, até que lei específica discipline a matéria, não há possibilidade de se expedir determinação para incorporação do bem ao patrimônio público.
“Não pode o controle externo, na ausência de lei específica, criar obrigações que a lei não criou. Estamos diante de limitação de natureza formal, que não pode ser transposta por esta Corte”, explicou o ministro Jorge Oliveira em seu voto.
O Plenário também entendeu que não há a caracterização precisa do conceito de “bem de natureza personalíssima” ou de valor objetivo que possa enquadrar o produto como de “elevado valor de mercado”.
O relator do processo foi o ministro Antonio Anastasia. Houve votos dos ministros Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e pronunciamento da procuradora-geral do Ministério Público junto ao TCU, Cristina Machado da Costa e Silva.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado).
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1585/2024 – Plenário
Processo: TC 032.365/2023-3
Sessão: 7/8/2024
Secom – SG/va
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