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Imprensa

Sistema S deve obedecer a regras de entidades públicas sobre previdência complementar

O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, firmou entendimento de que, de agora em diante, a regra de previdência privada (art. 202, § 3º, da CF) se aplica ao Sistema S
Por Secom TCU
15/04/2021

Categorias

  • Previdência Social
  • Administração

RESUMO

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, se os planos de previdência complementar das entidades do Sistema S devem obedecer ao art. 202, § 3º, da CF.
  • O Tribunal firmou o entendimento, com efeitos prospectivos, de que as entidades do Sistema S devem obedecer à regra constitucional.
  • É vedado ao Sistema S o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo como patrocinador, cuja contribuição não poderá exceder a do segurado.
  • “O Sistema S tem personalidade jurídica de direito privado, mas sobrevive essencialmente de recursos públicos (contribuições parafiscais)”, explicou o ministro-relator Bruno Dantas.

 O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, representação instaurada com o intuito de verificar se os planos de previdência complementar das entidades do Sistema S devem obedecer ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

Na última sessão plenária, em 7 de abril, o TCU firmou o entendimento, com efeitos ex nunc (prospectivos), de que as entidades do Sistema S devem obedecer ao § 3º do art. 202 da Constituição Federal. É vedado a elas o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado.

“Portanto, as entidades do Sistema S, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, enquadram-se no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, porque sobrevivem essencialmente de recursos públicos (contribuições parafiscais), sendo desarrazoado que possam contribuir para previdência privada de seus empregados com valores acima do valor de contribuição do segurado”, explicou o ministro-relator Bruno Dantas.

A Corte de Contas determinou às entidades nacionais do Sistema S que informem, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores desembolsados, anualmente, que superem aqueles pagos pelo segurado, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais.

A EC 103/2019

O TCU reconheceu que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 ao § 4º do art. 202 da Constituição Federal passou a permitir o patrocínio de entes e entidades da Administração Pública (art. 202, § 3º, CF) a planos de previdência aberta, embora tal norma seja de eficácia contida, podendo ser restringida, posteriormente, por lei complementar.

O Tribunal esclareceu que não lhe compete a anulação de contratos realizados antes da EC 103/2019, com a antiga redação do § 4º do art. 202 da Constituição Federal. O TCU considera que não lhe cabe a sanção aos gestores, com fundamento em pretensa inconstitucionalidade da contratação de entidades abertas de previdência complementar pelo Sistema S.

Saiba mais

Art. 202, § 3º, da CF: “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”.

Para a auditoria do TCU, as entidades do Sistema S integram o grupo de entidades qualificadas como “outras entidades públicas” (art. 202, § 3º, CF) e, por consequência, devem respeitar o limite de aporte de recursos a planos de previdência complementar estabelecido no texto constitucional.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento). O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 786/2021 – Plenário

Processo: TC 016.607/2015-5

Sessão: 7/4/2021

Secom – ED/pn

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