TCU avalia parceria acionária de Furnas para construção da Usina Hidrelétrica Serra do Facão (GO)
TCU avaliou a aquisição, pela empresa estatal Furnas de participação societária em sociedade de propósito específico Sefac, para construção da Usina Hidrelétrica Serra do Facão, em Goiás
Por Secom
Resumo
TCU avaliou a aquisição, pela empresa estatal Furnas de participação societária em sociedade de propósito específico Sefac, para construção da Usina Hidrelétrica Serra do Facão, em Goiás
O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a aquisição, pela empresa estatal Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), de participação societária na sociedade de propósito específico Serra do Facão Participações S.A. (Sefac), destinada à construção da Usina Hidrelétrica Serra do Facão, em Goiás. A construção da hidrelétrica conta com recursos de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A alteração acionária envolveu a entrada de uma nova empresa na Sefac. Conforme apurado pelo TCU, a nova empresa foi aceita por Furnas como sua parceira societária em um empreendimento de porte expressivo no setor elétrico, orçado em mais de R$ 600 milhões. No entanto, a nova empresa possuía capital social de apenas R$ 1 mil, não tinha experiência comprovada na construção de usinas hidrelétricas e foi criada apenas cerca de 30 dias antes da decisão que aprovou seu ingresso na sociedade. O TCU verificou que Furnas agiu sem a cautela necessária à segurança da operação, uma vez que a solução escolhida não foi precedida dos necessários estudos e avaliações capazes de demonstrar, sob as diferentes perspectivas possíveis (técnica, econômica, financeira e jurídica), as vantagens que seriam alcançadas com a admissão da empresa no empreendimento.
As fragilidades da nova parceira societária de Furnas levaram o BNDES a reprovar a liberação do crédito necessário à consecução do empreendimento da Usina Serra do Facão, o que só foi viabilizado posteriormente, com a assunção integral do empreendimento pela estatal. O atraso na assinatura do contrato e o consequente retardo na liberação dos recursos levou o BNDES a impor a sanção contratual de encargo por reserva de crédito, no valor de R$ 7,5 milhões, assumida integralmente por Furnas, um reflexo antieconômico da operação. Na opinião do relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, “esse fato ganha maior importância, se considerarmos que a viabilização do empreendimento dependia da aprovação de um financiamento igualmente vultoso, pelo BNDES”.
O relator também lembrou que “as obrigações descritas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) são bem são claras quanto aos deveres de prudência dos administradores em situações da espécie que, no caso, não foram adequadamente atendidos” e que “a atuação dos administradores deve pautar-se nos deveres de cuidado e diligência que aplicariam à gestão dos próprios negócios”.
Os dirigentes responsáveis em Furnas foram chamados pelo tribunal para prestar esclarecimentos sobre a aquisição societária, mas eles não foram capazes de afastar as irregularidades.
Em decorrência dos trabalhos realizados, o TCU reprovou a atuação do Conselho de Administração de Furnas S.A. quanto ao ingresso da nova empresa como sua sócia, sem as cautelas suficientes à avaliação da real capacidade da nova parceira societária para habilitar-se ao financiamento do BNDES, necessário à consecução do empreendimento, gerando retardo na liberação do crédito. Além de aplicar multa a alguns gestores, o tribunal recomendou que Furnas defina estratégias e/ou orientações específicas para atos investigativos que devem preceder uma operação empresarial com vistas a operações de reestruturação societária de que participe.
Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1362/2015 - Plenário Processo: 002.564/2011-4 Sessão: 03/06/2015 Secom – TC/SG Tel: (61) 3316-5060 E-mail: imprensa@tcu.gov.br
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