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Imprensa

TCU confirma cautelar sobre afretamento de embarcações estrangeiras

O Tribunal de Contas da União afastou dispositivos ilegais da Resolução 1/2015, da Antaq, e determinou que a agência se abstenha de exigir o quádruplo da tonelagem
Por Secom TCU
08/07/2020

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O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, medida cautelar para determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que, ao examinar pedido de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, abstenha-se de exigir certas limitações, como a do quádruplo de tonelagem e da propriedade de embarcação do tipo semelhante à pretendida, por ausência de amparo legal.

O processo no TCU se originou de denúncia, em 2018, com pedido de medida cautelar, versando sobre indícios de irregularidade na Resolução Normativa 1/2015, editada pela Antaq. Esse normativo conteria requisitos não previstos na Lei 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário nacional.

De acordo com a denúncia, a Resolução Normativa 1/2015 estaria violando a livre concorrência. A norma seria ilegal por extrapolar o poder regulamentar da agência reguladora, e seria contrária aos princípios e finalidades do sistema de transporte aquaviário e ao interesse nacional. Além disso, atentaria contra o princípio da eficiência, conteria vício de finalidade e teria sido realizada sem estudo prévio de impacto regulatório.

Com o Acórdão 380/2018 – Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou cautelarmente, com oitiva prévia da Antaq, que a agência reguladora, ao examinar pedido de autorização de afretamento de embarcação estrangeira (art. 9º, I, Lei 9.432/1997), deixasse de exigir as limitações de quádruplo de tonelagem e de propriedade da embarcação de tipo semelhante à pretendida (art. 5º, III, “a”, da Resolução Normativa 1/2015), por ausência de amparo legal.

A agência reguladora, no exercício do contraditório, sustenta a legitimidade da Resolução Normativa 1/2015, em razão da finalidade de adequar a realidade jurídica da regulação ao mercado atual. A Antaq afirma que seu objetivo é coibir distorções de mercado, como a “venda de bandeira” e as denominadas “empresas de papel”, em observância aos princípios da Lei 9.432/1997 e à política setorial.

O ministro-relator do TCU Bruno Dantas destacou o parágrafo único do art. 178 da Constituição Federal: “Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras”.

“Evidente, pois, a opção do constituinte derivado em guardar certo campo material para regulamentação exclusiva do Poder Legislativo, consoante o disposto no parágrafo único do artigo acima transcrito. Dessa forma, mantenho o entendimento de que, ao editar a Resolução 1/2015, definindo normas técnicas sobre afretamento de embarcações estrangeiras, a Antaq atuou além das suas prerrogativas”, explicou o ministro Bruno Dantas.

“O TCU reconhece a autoridade normativa da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para regulamentar administrativamente o setor econômico de sua alçada, ou mesmo a liberdade de agir normativamente na ausência de legislação específica sobre os temas em geral, visto que, de fato, o legislador não pode descer às minúcias de todos os temas técnicos”, esclareceu o ministro-relator.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1693/2020 – Plenário

Processo: TC 003.667/2018-9

Sessão: 1º/7/2020

Secom – ed/pn

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