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TCU determina que membros do MPU sejam remunerados apenas por subsídio
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre possíveis irregularidades no pagamento de vantagens pessoais a membros do Ministério Público da União (MPU) pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de forma complementar ao subsídio que constitui a remuneração desses agentes.
A representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU defendeu que o subsídio seria forma de remuneração concebida em cota única e que não admitiria a coexistência de outras rubricas remuneratórias, ainda que de caráter pessoal, apesar do respaldo dessas vantagens na Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Após analisar a representação, o TCU entendeu que a percepção de subsídio não pode ser cumulada com outras parcelas de natureza remuneratória, à exceção das que se refiram a direitos sociais previstos na Constituição Federal (CF). Em adição às parcelas excepcionalizadas pela CF, somente é possível a conciliação com valores de natureza indenizatória, a exemplo de diárias e ajudas de custo.
O entendimento do TCU respalda-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que preconiza a não existência de direito adquirido a regime jurídico e o exercício de direitos subjetivos apenas nos termos em que foram formados e segundo a estrutura que eles têm no regime jurídico a que pertencem.
A impossibilidade de acumulação de subsídios com outras parcelas de natureza remuneratória, tanto por tempo de serviço quanto por incorporação de quintos ou décimos, foi reiterada pelo tribunal em outras oportunidades, a exemplo dos acórdãos 7.472/2015-2ª Câmara e 5.456/2015-1ª Câmara. Na mesma linha de deliberações, mediante os acórdãos 1.741/2014-2ª Câmara e 7.337/2014-2ª Câmara, o TCU considerou ilegais atos de aposentadoria de membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) que recebiam cumulativamente subsídios e vantagens provenientes de incorporação de função comissionada, também com base na resolução CNMP 9/2006.
De acordo com a relatora do processo, ministra Ana Arraes, “não existe fundamento legal que ampare o pagamento de qualquer outra parcela de natureza remuneratória que não o próprio subsídio, cabendo o ressarcimento de tais valores, mesmo que não tenha ocorrido a extrapolação do teto remuneratório constitucional”.
O tribunal considerou, assim, que parte da Resolução CNMP 9/2006 está em confronto com o disposto sobre o tema na Constituição Federal, o que significa que esse regulamento não pode ser utilizado para fundamentação de pagamentos complementares ao subsídio.
Os órgãos integrantes do MPU deverão, dentro de 15 dias, começar a remunerar seus membros exclusivamente por meio de subsídio em parcela única, conforme determina a CF, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos, nem a vantagem denominada opção, prevista na Resolução CNMP 9/2006.
Além dessas medidas, o TCU determinou que os órgãos integrantes do MPU cobrem de seus membros os valores eventualmente pagos de forma diversa ao subsídio em parcela única nos últimos cinco anos, conforme determina a legislação.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3332/2015 - Plenário
Processo: 017.382/2006-7
Sessão: 9/12/2015
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